1º Congresso do FONAREF aprova enunciados sobre a Lei 11.101/2005
O evento, que ocorreu em 8 de março de 2023, aprovou 15 propostas sobre temas relevantes ao mercado recuperacional
Assuntos
O 1° Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou 15 enunciados sobre a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência.
As temáticas abordadas pelos enunciados tratam, majoritariamente, dos procedimentos de mediação e conciliação antecedentes ou incidentais à recuperação judicial (artigo 20-B da Lei 11.101/2005), tendo o FONAREF esclarecido que:
- Enunciados 1 e 2 – Requisitos para a sua concessão: definição exata dos credores convidados a participar da mediação/conciliação; e demonstração pelo requerente de que a mediação/conciliação foi instaurada, com comprovação de requerimento de expedição de convites aos credores.
- Enunciados 3, 4 e 5 – Prazo de suspensão das execuções: 60 dias corridos improrrogáveis, devendo o requerente comunicar a suspensão deferida ao juízo da execução.
- Enunciado 6 – Vinculação à medida cautelar: Estão vinculados todos os credores convidados à autocomposição, mesmo que tenham recusado o convite.
- Enunciado 7 – Exceção à impossibilidade de renovação do prazo de suspensão das execuções: abertura de novo prazo de suspensão apenas em relação a novos credores que não tenham participado do procedimento de autocomposição.
- Enunciados 8 – Possibilidade de revogação da medida cautelar: diante da comprovação pelo credor de procrastinação da devedora em relação à mediação/conciliação.
- Enunciado 9 – Vinculação a acordos decorrentes de mediação/conciliação: acordos firmados em mediação/conciliação vinculam apenas os credores anuentes.
- Enunciado 10 – Documentos essenciais para a concessão da cautelar: documentos que comprovem que a empresa em dificuldade exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos; não é falida e, se foi, que as responsabilidades decorrentes da quebra tenham sido declaradas extintas por sentença transitada em julgado; não teve, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não foi condenada ou não teve, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.
- Enunciado 11 – Condução da mediação antecedente à recuperação judicial: deverá ser realizada por profissional capacitado para mediação e que conheça a matéria recuperacional e falimentar.
- Enunciado 12 – Compatibilidade: mediação é compatível com a recuperação extrajudicial.
- Enunciado 13 – Papel do administrador judicial: a fiscalização pelo administrador não implica sua participação obrigatória no procedimento de mediação incidental, devendo participar das sessões quando convidado pelo mediador.
- Enunciado 15 – Novação decorrente de acordo feito entre credor e devedor em mediação/conciliação: novação somente se consolida com o decurso do prazo de 360 dias contados do acordo firmado e desde que devedora não ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
Além disso, foi aprovado o Enunciado 14 relacionado à temática dos honorários de sucumbência, determinando que, nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito, não haverá condenação quando a parte contrária concordar com os pleitos formulados.
As discussões e íntegra dos enunciados aprovados pelo FONAREF podem ser acessadas aqui.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.