STJ entende que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor
Decisão da Segunda Seção deve proporcionar segurança jurídica a operações de financiamento
Assuntos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1.794.209/SP, fixou entendimento no sentido de que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.
A decisão da Segunda Turma contempla credores que:
- Se ausentaram ou se abstiveram da deliberação em assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial;
- Votaram contrariamente à aprovação do plano de recuperação judicial; ou
- Votaram favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial com ressalva expressa quanto à cláusula de supressão de garantias.
Entendimento da Segunda Seção
De acordo com entendimento da Segunda Seção do STJ, que reúne os ministros da Terceira e Quarta Turmas, a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (LFR) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.
Com relação às garantias reais, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”
No entendimento do Ministro Relator, a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. Não é eficaz, portanto, em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.
Segurança jurídica com a decisão da Segunda Turma
O julgado significa uma reversão da tendência observada nos casos do recurso especial n. 1.700.487/MT e recurso especial n. 1.532.943/MT, julgados pela Terceira Turma do STJ, em decisões não unânimes, que reconheceram a oponibilidade da cláusula de supressão de garantias a todos os credores, não só aqueles que aprovaram sem ressalvas o plano de recuperação judicial.
O entendimento da Segunda Turma do STJ é de particular relevância para conferir segurança jurídica aos investidores e instituições financeiras, de modo a respeitar os negócios entabulados no passado com base na estrutura de garantias, bem como viabilizar a concessão de novos empréstimos e investimentos para as empresas em recuperação judicial.
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