Congresso derruba maioria dos vetos da Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência
Principais dispositivos que integrarão a Lei de Recuperação Judicial e Falência envolvem a não sucessão de obrigações e questões tributárias
Assuntos
O Congresso Nacional analisou, em 17 de março de 2021, os dispositivos vetados pelo Presidente da República ao sancionar a Lei 14.112/2020, que modifica a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) entre outras, e derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais e a manutenção de apenas 2 deles.
Os trechos vetados envolviam questões como a proteção aos adquirentes de ativos do devedor, a não sujeição à recuperação judicial de créditos e garantias vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR), os efeitos fiscais decorrentes de venda de ativos e/ou renegociação de dívidas e a suspensão de execuções trabalhistas.
Vetos derrubados pelo Congresso
Os principais vetos derrubados dizem respeito a importantes matérias previstas nos projetos de lei aprovados no Congresso Nacional e que passarão a integrar a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Dentre os destaques, estão:
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Não sucessão na venda de ativos
Apesar de já ser o entendimento da doutrina e jurisprudência, com a rejeição dos vetos aos artigo 60, parágrafo único, e artigo 66, parágrafo 3º, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que tratam da venda de ativos na recuperação judicial, fica expressamente prevista a não sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, sejam elas de qualquer natureza, inclusive naquelas de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, conferindo-se maior segurança jurídica aos negócios realizados neste contexto.
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Tributos sobre ganho de capital resultante de alienação judicial e sobre a receita reconhecida com a renegociação de dívidas
A derrubada dos vetos aos artigos 6º-B e 50, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência determinará a não sujeição da parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens do devedor à trava que limita o aproveitamento de prejuízos fiscais a 30% do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Exclusão das receitas obtidas com a renegociação de dívidas da base de cálculo do PIS e COFINS
A inclusão do artigo 50-A, inciso I, à Lei de Recuperação Judicial e Falência possibilitará que as empresas em recuperação judicial excluam da receita obtida na renegociação de dívidas das bases de cálculo das Contribuições aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Vetos mantidos pelo Congresso
Quanto aos dispositivos cujos vetos foram mantidos, o mais relevante previa a suspensão de execuções trabalhistas contra responsável subsidiário ou solidário até a homologação de plano de recuperação judicial ou a convolação da recuperação judicial em falência (parágrafo 10º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Também foi vetado o dispositivo que atribuía ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para definir quais atos e eventos deveriam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior, impedindo a entrega de bens objeto de garantias cedulares vinculados à Cédula de Produtor Rural (CPR) com liquidação física pelo emitente ao credor (parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.929/1994).
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