

Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono
PL que pretende criar o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa ainda passará pela análise do Senado Federal
O Projeto de Lei nº 2.148/2015, que busca regulamentar o mercado de carbono no Brasil, foi aprovado em 21 de dezembro de 2023 pelo plenário da Câmara dos Deputados e segue para deliberação no Senado. O novo texto manteve grande parte das disposições do Projeto de Lei nº 412/2022 aprovado no Senado Federal em outubro deste ano. Clique aqui e confira análise produzida pelo Mattos Filho.
O PL nº 2.148/2015 estabelece o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que funcionará com base no sistema internacionalmente conhecido cap-and-trade, em que é imposto um limite máximo de emissões e é possível comercializar direitos de emissão, internacionalmente conhecidos como allowances e definidos como Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) no projeto de lei.
O projeto também define que atividades, fontes e instalações que emitam acima de 25 mil toneladas de CO2 equivalente por ano serão sujeitas a esse limite de emissões. Já as atividades, fontes e instalações que emitam acima 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão apenas a obrigação de apresentar plano de monitoramento de suas emissões e reportar ao órgão gestor do SBCE. Referidos limites se aplicariam a todos os setores da economia, com exceção da produção primária agropecuária.
Além disso, o PL prevê a possibilidade de créditos de carbono do mercado voluntário serem utilizados no SBCE, desde que sejam atendidos determinados requisitos. Há previsão de que será estabelecido um limite máximo de créditos de carbono que poderão ser usados no SBCE para fins de cumprimento das obrigações.
Principais alterações do texto
As principais novidades em relação ao texto aprovado em outubro de 2023 no Senado Federal consistem:
- Maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos de carbono;
- Inserção de previsões para garantir aos estados a possibilidade de desenvolvimento dos programas de REDD+ jurisdicional e sua relação com os privados;
- Criação do Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM), definido como título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial;
- Exclusão das unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos da regulação, condicionada à comprovação da adoção de sistemas e tecnologias para neutralização de emissões;
- Inclusão de vedação expressa de conversão dos créditos de carbono do mercado voluntário de atividades de manutenção ou de manejo florestal sustentável em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (que podem ser comercializados e utilizados para cumprimento de obrigações no âmbito do SBCE), salvo se metodologia credenciada no sistema reconhecer a efetiva redução ou remoção em créditos com essa origem;
- Previsão de que desenvolvedores que inicialmente emitiram ativos do SBCE, créditos de carbono ou CRAMs terão o ganho decorrente da sua alienação tributado de acordo com as regras aplicáveis ao regime em que se enquadra como contribuinte;
- Alteração na forma de destinação dos recursos do sistema: até 15% para operacionalização e manutenção do próprio sistema; no mínimo 5% para o Fundo Geral do Turismo utilizados em atividades de turismo sustentável; no mínimo 75% em fundo privado específico a ser criado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social e utilizados no financiamento e subvenção de investimentos e atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico com a finalidade de promover a descarbonização das atividades, fontes e instalações reguladas no âmbito do SBCE; e no mínimo 5% ao fundo de apoio a conservação dos Biomas brasileiros, a ser regulamentado em lei específica;
- Criação de obrigação de compensação ambiental por meio da aquisição de ativos previstos na lei para os proprietários de veículos automotores, mediante regulamentação pelos órgãos executivos de trânsito dos estados;
- Criação de obrigação para que as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais adquiram, ao menos, 1% dos recursos de suas reversas técnicas por ano em ativos previstos na lei;
- Extensão das salvaguardas sociais já previstas no texto aprovado no Senado aos assentados beneficiários de programa de reforma agrária.
Espera-se que a avaliação no Senado Federal seja retomada após o recesso legislativo e que as discussões foquem nos pontos alterados na Câmara dos Deputados. Caso sejam feitas novas alterações ao texto aprovado, o projeto retornará à Câmara para análise das modificações.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.