

Nova Lei dos Agrotóxicos é aprovada no Senado e traz mudanças relevantes para o setor
Texto estabelece novos conceitos e prazos e altera competências governamentais para autorização de defensivos agrícolas
Após 24 anos de intensos debates, o Projeto de Lei n° 1459/2022, que propõe alterações nas regras de aprovação, uso e comercialização de produtos agrotóxicos, foi aprovado no Senado e agora aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se de um marco regulatório que foi alvo de intensos debates ao longo das últimas décadas, polarizando opiniões no setor agropecuário. Destacamos a seguir os principais tópicos.
Prazo de Análise
Entre as principais mudanças, está a criação de um tempo máximo para análise de pedidos de registro de agrotóxicos. A diminuição dos prazos era um dos pleitos centrais por parte dos representantes do setor agrícola e fabricantes de agrotóxicos. O novo texto propõe prazos variáveis de 30 dias a dois anos, dependendo do tipo de produto. Pelas regras atuais, por exemplo, conforme estabelecido no Decreto 4.074/2002 (com a redação dada pelo Decreto 10.833/2021), o prazo para análise é de 36 meses para novo produto técnico que não seja de categoria prioritária. Pela nova lei, o prazo será de 24 meses para produtos técnicos novos. Porém, foi retirada do texto final a previsão de aprovação tácita em caso de decurso do prazo para aprovação.
Proibição Somente em Caso de ‘Risco Inaceitável’
O novo texto estabelece que o registro de agrotóxicos será proibido apenas quando apresentar “risco inaceitável” para seres humanos ou meio ambiente, mesmo com a implementação de medidas de gestão de risco. Isso marca uma mudança em relação à legislação atual, que traz normas mais detalhadas e prevê proibições relacionadas ao conceito de “perigo”, tais como: ausência de métodos para desativação de componentes, existência de características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, ou a falta de antídotos ou tratamentos eficazes.
Competência para Análise do Processo de Registro
A concessão de registro para os agrotóxicos permanece sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, para agrotóxicos em geral, e do Ministério do Meio Ambiente (hoje por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama) para produtos de controle ambiental. Mantém-se ainda no texto a competência do Ministério da Saúde/Anvisa para analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente no processo de registro, e do Ministério do Meio Ambiente/Ibama para a avaliação de risco ambiental.
Sanções
A nova lei traz capítulo específico tratando das infrações administrativas, passíveis de sanções que variam de multa até interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento.
O valor da multa pode variar de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00, proporcionalmente à gravidade da infração, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência na mesma infração. Tais valores superam de longe o valor máximo da multa prevista na legislação atual, que é de R$ 20.000,00.
Além das sanções administrativas mencionadas acima, determinadas condutas serão consideradas crimes passíveis de sanções penais. A título de exemplo, produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados ensejará pena de reclusão de três a nove anos e multa. Por outro lado, não haverá mais pena de reclusão àquele que transportar, aplicar ou prestar serviço relacionados às embalagens.
Em meio a expectativas, o Projeto de Lei dos Agrotóxicos abre caminho para uma nova fase na regulamentação desse setor vital para a economia brasileira. Resta agora aguardar a decisão final do Presidente da República para que essas transformações entrem em vigor e moldem o futuro do agronegócio no Brasil.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Life Sciences e Saúde, Direito Ambiental e Mudanças Climáticas e Agronegócios do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Leandro Expedito Rodrigues.