CGen regulamenta cadastro de produtos derivados da biodiversidade brasileira
Para produtos cujos componentes da biodiversidade não sejam um dos elementos principais de agregação de valor, a resolução define que estes sejam informados no cadastro de acesso
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) publicou, em 11 de outubro de 2023, a Resolução CGen nº 40/2023 que soluciona dúvida do setor privado quanto ao cadastro de acesso e notificação de produto oriundo de atividade de acesso à biodiversidade brasileira, cujos componentes do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, existentes na formulação, não sejam um dos elementos principais de agregação de valor ao produto e cuja natureza não necessite de nenhum tipo de processo produtivo adicional, fazendo com que o produto esteja apto à utilização pelo consumidor final.
A Resolução determina que supracitados sejam informados no cadastro de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), não devendo ocorrer a notificação de produto acabado. Para tanto, o usuário deverá informar no cadastro que os componentes do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, não são determinantes para a existência das características funcionais do produto e a formação de seu apelo mercadológico.
Adequação e efetivação de registros
Caso o usuário tenha realizado a notificação no passado, deverá solicitar o cancelamento dessa e realizar um novo cadastro de acesso na plataforma. Assim, ele terá o prazo de um ano para adequar ou efetivar o registro, contado a partir da data de publicação do ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que informará sobre a atualização do Sistema com as funcionalidades citadas.
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* Com a colaboração de Isabella Gonzaga Guimarães.