

ANS adota novas regras para a alteração de hospitais nos planos de saúde
Diretoria Colegiada aprova novos critérios para a mudança de rede hospitalar e discute a possibilidade de modificação de outras normas
Assuntos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião realizada no dia 14 de agosto de 2023, a adoção de novas regras para a alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde. As mudanças estão relacionadas com a Consulta Pública nº 82/2021 (CP nº 82/2021), disponibilizada para fins de contribuições à proposta de Resolução Normativa (RN).
Os mecanismos de alteração são válidos tanto para a retirada de um hospital da rede (redução de rede hospitalar) quanto para a troca de um hospital por outro (substituição de rede hospitalar). Após a publicação no Diário Oficial da União, as novas regras entrarão em vigor no prazo de 180 dias.
Confira, abaixo, as principais mudanças.
Critérios específicos ao redimensionamento de rede por redução
Dentre os critérios para o redimensionamento, verifica-se a análise do impacto sobre os consumidores atendidos pela operadora de plano de assistência à saúde, considerando o percentual de internações concentrado pela unidade. Caso esta seja amplamente utilizada – isto é, responsável por até 80% das internações em sua região nos últimos 12 meses –, não será possível a retirada do hospital, apenas sua substituição.
Por outro lado, poderão ser excluídos os prestadores hospitalares que representam, individualmente, menos de 5% dos atendimentos de acordo com método específico e determinado pela ANS, ressalvados os casos de exclusão motivada por encerramento das atividades da entidade hospitalar ou rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de plano de assistência à saúde.
Caso o prestador hospitalar se enquadre nas duas hipóteses acima (ou seja, em conjunto com outros prestadores hospitalares, concentra até 80% das internações e, individualmente, representa mais de 5% dos atendimentos), uma alternativa será a exclusão parcial de serviços, com a substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído.
As unidades que prestam serviços de urgência e emergência somente poderão ser substituídas e, em caso de descumprimento a tal requisito, se sujeitará às penalidades previstas na norma.
Critérios específicos à substituição de entidade hospitalar
Nos casos de substituição, o prestador substituto deverá dispor de todos os serviços hospitalares e de atendimento de urgência e emergência que tenham sido utilizados na entidade hospitalar a ser excluída nos últimos 12 meses.
Além disso, foi estabelecida a obrigatoriedade de o hospital substituto estar localizado no mesmo município do excluído, exceto quando não houver prestador disponível. Neste caso, poderá ser indicado hospital em outro município próximo.
Outras novidades foram:
- Para fins da substituição e de forma complementar, poderá ser contratada outra entidade hospitalar para determinados serviços hospitalares que não constem no prestador substituto;
O prestador substituto poderá corresponder àquele que já pertence a rede de atendimento do produto, desde que comprovado o aumento de sua capacidade de atendimento, nos últimos 90 dias, em relação aos serviços que serão excluídos, ou comprovada sua inclusão na rede do produto no prazo máximo de 90 dias antes da exclusão do prestador a ser substituído;
- A análise de equivalência entre os prestadores a ser excluído e substituto será feita para os serviços hospitalares dos quais a ANS já recebe informações sobre utilização por meio da Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS).
Critérios comuns à alteração de rede hospitalar
Os pontos que devem ser observados para todas as hipóteses de alteração de rede hospitalar são:
- Portabilidade de carências: os beneficiários poderão, no prazo de 60 dias, exercer a portabilidade de carências no caso de descredenciamento de prestador hospitalar, por substituição de entidade hospitalar ou por redimensionamento de rede por redução, independentemente do prazo de permanência no produto de origem e de sua faixa de preço.
- Comunicação direta e individualizada: a operadora será obrigada a fazer comunicação individualizada sobre as eventuais mudanças, com 30 dias de antecedência, para as alterações de rede do plano ocorridas no município de residência do beneficiário. Quando for realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, deverá assegurar a confirmação de recebimento pelo destinatário.
O portal corporativo e a central de atendimento das operadoras devem manter, ainda, as informações atualizadas sobre as alterações na rede hospitalar. As mudanças devem ser informadas com 30 dias de antecedência (excluído os casos de redimensionamento motivados por encerramento das atividades da entidade hospitalar ou rescisão contratual entre a entidade hospitalar e operadora de plano de assistência à saúde) e devem permanecer acessíveis por 180 dias.
Outras propostas analisadas pela DICOL
Durante a reunião, a Diretoria Colegiada (DICOL) da ANS também tratou sobre outros temas que estão em processo de análise pela agência.
Um dos pontos é a aprovação da dispensa de Análise de Impacto Regulatório para a elaboração da Certificação de Boas Práticas em Atenção Oncológica, no âmbito do Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde (RN ANS nº 506/2022). Assim, após a elaboração da Minuta do Manual de Certificação de Boas Práticas na atenção Oncológica (Certificação OncoRede), é aguardada a análise do texto pela DICOL e a submissão à consulta pública.
Também foi aprovada a realização de consultas públicas para a alteração de outras normas do setor, com destaque para as seguintes:
- RN ANS nº 574/2022, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, em especial a PEONA-SUS;
- RN ANS nº 527/2022, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, em especial sobre a periodicidade do envio desse documento;
- RN ANS n.º 528/2022, que dispõe sobre o plano de contas padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios;
- RN ANS n.º 523/2022, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em especial sobre a periodicidade e a obrigatoriedade de envio;
- RN ANS n.º 522/2022, que dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde;
- RN ANS n.º 569/2022, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde.
Conforme destacado na reunião, a ANS pretende melhorar o fluxo das rotinas de disposição de informações econômico-financeiras, que possivelmente serão prestadas com menor prazo e maior frequência.
Para mais informações, conheça a prática Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
* Com a colaboração de Andressa Deis Rodrigues