

ANAC uniformiza entendimento sobre reequilíbrio em razão da COVID-19 para aeroportos
A decisão foi proferida no âmbito do pleito de reequilíbrio referente ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília
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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, em 14 de janeiro de 2025, o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Brasília (DF), em decorrência dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19. A medida visa endereçar os impactos atuais e futuros da pandemia na redução da demanda por serviços aeroportuários e, consequentemente, na receita projetada da concessionária.
A decisão, que servirá de modelo para todos os reequilíbrios das concessionárias de aeroportos decorrentes da pandemia, determina a recomposição do equilíbrio contratual por meio da revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela concessionária, após anuência do Ministério de Portos e Aeroportos. O saldo a ser deduzido das referidas contribuições deverá ser atualizado pelo IPCA e por uma taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55%, proporcional ao número de dias correspondentes, nos termos da Resolução ANAC n° 528/2019, que regulamenta a revisão extraordinária das concessões aeroportuárias.
A metodologia adotada quantifica os impactos sofridos pela concessionária com efeitos diretos gerados pela COVID-19, separando-os de outras perdas enfrentadas ao longo da execução contratual e deixando de lado prejuízos decorrentes do risco de demanda, bem como dos custos operacionais e de investimentos alocados ao parceiro privado. Dessa forma, a medida se propõe a endereçar os impactos econômico-financeiros da pandemia no contrato em questão de 2024 em diante, diferenciando-se dos precedentes anteriores, que se limitavam a enfrentar os impactos em anos específicos.
É relevante anotar que a decisão não descarta a adoção de outros métodos de reequilíbrio, como, por exemplo, a redução da tarifa, nem enfrenta questões relacionadas a distribuição de riscos em contratos oriundos de outras rodadas de licitação. Logo, mesmo com as diretrizes gerais definidas nesse precedente, cada caso ainda haverá de ser analisado de acordo com as suas peculiaridades.
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*Com a colaboração de Catarina Marshall da Matta Pires.