STJ afasta contribuição previdenciária sobre exercício de stock options
Tese vinculante reafirma a natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações e estende às contribuições previdenciárias o entendimento firmado no Tema 1.226
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 14 de outubro de 2026, o Tema Repetitivo nº 1.379 e encerrou um capítulo da disputa em relação aos planos de incentivo baseados em ações. Por unanimidade, o colegiado decidiu que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros, no momento em que o beneficiário exerce a opção de compra de ações em planos de stock options. O Ministro Relator, Sérgio Kukina, reafirmou o entendimento firmado no Tema 1.226, que analisou a questão sob a perspectiva do Imposto de Renda, de que os planos possuem natureza mercantil e, portanto, estão fora do campo de incidência das contribuições.
A decisão uniformiza um cenário marcado por insegurança jurídica, com posicionamentos diversos tanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto do Poder Judiciário. Além disso, como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais, e os processos sobre a matéria, que estavam suspensos nos tribunais de segunda instância desde a afetação em setembro de 2025, devem voltar a tramitar. Ademais, o precedente vinculante pode abrir a possibilidade de recuperação de valores recolhidos no passado.
A tese fixada foi a de que: “No regime do Stock Option Plan, previsto no art. 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.” Os acórdãos ainda não foram publicados.