MF e CGIBS publicam metodologia para fixação das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis
Portaria disciplina a fixação e o reajuste das alíquotas aplicáveis aos combustíveis sujeitos ao regime específico previsto no art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025
Assuntos
A Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (MF/CGIBS nº 14/2026), que aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre combustíveis sujeitos a regime específico de tributação, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de outubro de 2026.
Combustíveis Abrangidos
De acordo com o art. 1º da Portaria, a metodologia de cálculo ali estabelecida se aplica aos combustíveis relacionados no art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025 e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS, ou seja, aos seguintes combustíveis:
- gasolina e suas correntes;
- etanol anidro combustível (EAC);
- óleo diesel e suas correntes;
- biodiesel (B100);
- gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
- etanol hidratado combustível (EHC);
- querosene de aviação;
- óleo combustível;
- gás natural processado;
- biometano;
- gás natural veicular (GNV); e
- outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Vale lembrar, no entanto, que a aplicação do regime específico ao gás natural processado, ao biometano e ao GNV foi postergada para 1º de janeiro de 2033.
Alíquotas uniformes, específicas e diferenciadas
Embora as alíquotas ainda não terem sido definidas, a metodologia prevista na Portaria aplica-se à fixação das alíquotas da CBS, com vigência a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029, bem como aos respectivos reajustes anuais.
As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Para combustíveis líquidos comercializados por volume, a carga tributária será expressa considerando o volume convertido a 20 °C.
Carga tributária de referência da CBS
As alíquotas da CBS para 2027 serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência, calculadas e reajustadas na forma da Portaria.
A partir do ano-calendário de 2028, as alíquotas da CBS serão fixadas de forma a não exceder as cargas tributárias de referência relativas ao ano de 2027, reajustadas pelo percentual de variação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) entre o exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.
Carga tributária de referência do IBS
Já as alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência, calculadas e reajustadas de acordo com a Portaria: 10% da carga tributária de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, alcançando 100% a partir de 2033.
A partir do ano-calendário de 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder as cargas tributárias de referência reajustadas pelo percentual de variação do PMPF entre o exercício-base do IBS e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota.
A alíquota resultante será distribuída entre as alíquotas estadual e municipal proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono
A fixação das alíquotas deverá assegurar aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis, garantindo o diferencial competitivo previsto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal.
As alíquotas dos biocombustíveis deverão corresponder a, no mínimo, 40% e, no máximo, 90% da alíquota do combustível fóssil comparável, considerando equivalência energética, preços de mercado, unidades de medida e potencial de redução de impactos ambientais.
As alíquotas do IBS aplicáveis ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória com combustível fóssil serão fixadas em 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, respectivamente. Fica dispensada a apuração autônoma de preços ou de carga tributária própria do EAC e do B100.
O diferencial competitivo do etanol hidratado combustível (EHC) será, no mínimo, aquele observado entre a soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta, calculadas nos termos da Portaria, incidente sobre o EHC e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. O diferencial será expresso em termos percentuais e absolutos por unidade de medida e atualizado nos anos seguintes conforme a sistemática de reajuste da Portaria.
Apuração e calendário
Os cálculos serão realizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), no caso da CBS, e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), no caso do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, os respectivos cálculos serão submetidos à conferência técnica conjunta, com antecedência mínima de 30 dias da divulgação, para verificação da consistência das bases, fontes e critérios.
As alíquotas serão fixadas e reajustadas no ano anterior ao de sua vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano. Eventuais majorações deverão observar a anterioridade prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea “c”, e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Mudanças
O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentam, respectivamente, a CBS e o IBS, já disciplinavam as linhas gerais das alíquotas sobre combustíveis.
Entre as principais novidades em relação ao Decreto e à Resolução, destacam-se:
- Meta de inflação: a Portaria explicita o percentual de 3% para atualização a preços de 2027 e delimita o reajuste da carga indireta da CBS pelo IPCA de janeiro a julho de 2026;
- Alíquotas reduzidas em 2026: para os combustíveis com alíquotas reduzidas entre março e junho de 2026, a Portaria determina que devem ser utilizadas as alíquotas de fevereiro de 2026 nos meses da redução. Na prática, a redução temporária fica fora do cálculo e a carga de referência será maior;
- Transição do IBS: a Resolução estabelece apenas que a alíquota não pode exceder a carga dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos. Já a Portaria estabelece tetos progressivos sobre a carga de referência: 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033;
- Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF): o Decreto e a Resolução mencionam tão somente o “preço médio ponderado de venda a consumidor final”. Já a Portaria define PMPF como valor apurado por Estado e pelo Distrito Federal e consolidado nacionalmente. Define também julho de 2025 a junho de 2026 como exercício-base para a CBS e julho de 2027 a junho de 2028 para o IBS;
- EAC e B100: a Portaria indica expressamente os fósseis de comparação, quais sejam, gasolina A para o EAC e diesel A para o B100, bem como dispensa a apuração autônoma de preços ou de carga tributária própria desses biocombustíveis;
- Critérios para a tributação reduzida dos biocombustíveis: a Portaria abrange também o hidrogênio e os combustíveis fósseis com os quais os biocombustíveis sejam misturados, e não apenas o combustível fóssil de que o biocombustível seja substituto;
- Governança: o Decreto e a Resolução estabelecem que os cálculos serão realizados pela RFB, no caso da CBS, e pelo CGIBS, no caso do IBS. No entanto, a Portaria estabelece, a partir de 2027, uma conferência técnica conjunta entre RFB e CGIBS, previamente à divulgação, com vistas à consistência das bases, das fontes e dos critérios; e
- Calendário: fixação do prazo preferencial para divulgação das alíquotas (até 30 de setembro de cada ano).
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