Programas de transação e regularização tributária para Organizações da Sociedade Civil
Autoridades fiscais regulamentaram negociações tributárias com previsões aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, que poderão aderir ao programa de extinção de dívidas até 22 de agosto
Assuntos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 6.757/2022 para dispor sobre a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. O normativo prevê três modalidades de negociação, sendo: transação por adesão à proposta da PGFN; transação individual proposta pela PGFN; e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
No caso das modalidades de transação individual, as propostas são aplicáveis a devedores com débitos da União inscritos em dívida ativa, em valor consolidado superior a R$ 10 milhões e, no caso de débitos do FGTS, em valor consolidado superior a R$ 1 milhão. A exceção é a modalidade individual simplificada, cujo valor mínimo é de R$ 1 milhão e o máximo de R$ 10 milhões.
No âmbito das disposições gerais do normativo, há previsão expressa para as organizações da sociedade civil, santas casas de misericórdia e instituições de ensino, indicando que a redução máxima do valor total dos créditos a serem transacionados é de até 70%, com prazo de quitação em até 145 parcelas.
A adesão ou a proposta de transação poderão ser solicitadas através do Portal Regularize da PGFN e deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
Dentre as obrigações dos devedores optantes pela transação, destacam-se:
- Autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
- Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis no prazo de 90 dias, após a formalização do acordo de transação.
Programa Especial de Regularização Tributária
No caso das santas casas, hospitais e entidades de saúde que possuem a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), há também a possibilidade de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 14.375/2022.
O programa abrange os débitos inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 30 de abril de 2022, no âmbito da PGFN (Portaria nº 5.883/2022) ou da Receita Federal do Brasil – RFB (Instrução Normativa nº 2.099/2022). Nesses casos, os pagamentos dos débitos poderão ocorrer em até 120 parcelas, exceto no caso de dívida previdenciária, em que há o limite constitucional de 60 meses.
Nas duas hipóteses, há concessão de benefícios para extinção dessas dívidas, sendo que as entidades interessadas poderão solicitar adesão até o dia 22 de agosto de 2022, negociando por meio do portal Regularize da PGFN ou via e-CAC da RFB.
Para adesão ao programa, é necessária a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a apresentação de declaração de ser entidade portadora de CEBAS (conforme previsto na Lei Complementar nº 187/2021).
O deferimento do pedido de adesão é condicionado ao pagamento, como antecipação, do valor do débito à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Impenhorabilidade dos bens das entidades de saúde
Uma novidade trazida no Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, hospitais e entidades beneficentes na área da saúde é que a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Essa disposição vai ao encontro da Lei nº 14.334/2022, que tratou sobre a impenhorabilidade de bens dos hospitais filantrópicos e das santas casas de misericórdia, aplicável aos bens imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarnecem os bens de instituições mantidas por entidades beneficentes que possuam CEBAS, permitindo que seja garantida perenidade dos bens utilizados na consecução das atividades de saúde.
Para mais informações, conheça a prática de conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.