Alteração do Código Civil permite assembleias virtuais para entidades sem fins lucrativos
Sancionada lei federal que modifica o Código Civil e prevê expressamente a possibilidade de entidades sem fins lucrativos realizarem assembleias gerais na modalidade virtual
Assuntos
O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.382/2022, responsável por modificar o Código Civil e incluir o artigo 48-A, a fim de prever a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais por entidades sem fins lucrativos.
O histórico das assembleias virtuais em entidades sem fins lucrativos
Com a emergência da pandemia, em meados de 2020, houve a edição das Leis nº 14.010 e nº 14.030, que permitiam a realização de assembleias de maneira virtual, ainda que tal disposição não constasse expressamente em seus atos constitutivos.
Embora benéficas às entidades sem fins lucrativos, referidas leis expiraram no final de 2020, gerando um cenário de insegurança jurídica diante de entendimentos diversos dos órgãos de controle a respeito do tema.
A fim de solucionar a questão, em março de 2022, foi publicada a Lei nº 14.309/2022, que modificou o texto da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil – MROSC) para permitir a possibilidade de realização de reuniões e deliberações virtuais pelas OSC, desde que respeitados os direitos de voz e voto dos seus participantes.
Impactos da Lei n° 14.382/2022
Consolidando esse entendimento, em 28 de junho de 2022, houve a publicação da Lei nº 14.382/2022, que alterou o Código Civil para prever expressamente que pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos e respeitados os direitos de participação e manifestação de seus membros. Nos termos da legislação, a disposição é aplicável ao artigo 59 do Código Civil, que regulamenta as assembleias gerais no âmbito das associações.
Nesse contexto, a alteração do Código Civil consolida a prerrogativa da realização de assembleias virtuais por entidades sem fins lucrativos, independentemente de previsão estatutária, conferindo maior segurança jurídica às deliberações virtuais no âmbito das OSC.
Criação e implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos
Além de dispor sobre a realização de assembleias virtuais, a nova lei também determina a criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), que obriga todos os registros civis de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos e imóveis, a nível nacional, a oferecerem seus serviços digitalmente por meio do referido sistema.
A estrutura narrada pela lei é semelhante à iniciativa proposta pela Central RTDPJBrasil, principal entidade de representação institucional dos cartórios de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do país.
O serviço será gerido por uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a ser constituída, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, nos termos do artigo 18 da Lei n° 14.382/2022, o Serp deverá ser implantado até 31 de janeiro de 2023.
Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos do Mattos Filho.
* Com a colaboração de Grazielly Rocha de Arruda.