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Notícias e Negócios

Teses do TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos em 2022

Conheça as 15 teses mais relevantes para empresas que participam de licitações e contratam com o poder público


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  • Análises jurídicas

Assuntos

  • Direito público
Publicada em 15/02/2023

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para fiscalizar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos da Administração Pública Federal, inclusive (ou especialmente) no âmbito das licitações e contratos administrativos, sendo que boa parte dos quase 23 mil processos julgados pelo Tribunal no ano de 2022 disseram respeito ao tema.

Dada da relevância da posição do TCU nesse assunto, não apenas no âmbito federal, mas também nos âmbitos estadual e municipal, nesses últimos casos, aplicadas por analogia, nosso time selecionou as 15 teses consideradas mais relevantes para empresas que participam de licitações e contratam com o poder público nas esferas nacional ou subnacional.

Confira as teses:

  • Apesar de a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) não se aplicar às empresas estatais, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, devem ser estendidas, por analogia, às empresas estatais, pois se sujeitam a instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação (Acórdão 533/2022 – Plenário);
  • É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que, antes, seja aberto novo prazo às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas, com a correção das falhas que ensejaram a desclassificação (Acórdão 756/2022 – Plenário);
  • Deve ser concedido prazo razoável para o saneamento de falhas ou ausência de documentação na fase de habilitação em pregão, desde que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado (Acórdão 988/2022 – Plenário);
  • Em licitações do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios objetivos para a gradação das notas para cada quesito da avaliação técnica, assim como distribuir a pontuação de modo proporcional à relevância de cada um (Acórdão 1169/2022 – Plenário);
  • É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório (Acórdão 470/2022 – Plenário);
  • No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço, não cabendo a sua desclassificação pela ausência do detalhamento da composição do preço (Acórdão 870/2022 – Plenário);
  • A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame (Acórdão 924/2022 – Plenário);
  • É ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados (Acórdão 966/2022);
  • Em licitação eletrônica, é irregular, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade licitante (Acórdão 969/2022 – Plenário);
  • O risco de prejuízos para a Administração Pública pode, excepcionalmente, justificar a não anulação de atos irregulares em licitação ou na execução de contrato administrativo (Acórdão 988/2022 – Plenário);
  • As empresas que contratam com a Administração Pública devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato (Acórdão 992/2022 – Plenário);
  • Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. A inexigibilidade decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento (Acórdão 1397/2022-Plenário);
  • É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto contratual (Acórdão 1757/2022-Plenário);
  • Constatado superfaturamento decorrente, de conluio entre empresas do ramo, o ressarcimento do valor deve ser imputado apenas ao licitante vencedor (contratado), embora os demais competidores também possam ser punidos pelas fraudes ao processo licitatório (Acórdão 1484/2022-Plenário);
  • Não é cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade a empresa que pratica irregularidade no âmbito de procedimento de manifestação de interesse (PMI) (Acórdão 2613/2022-Plenário).

Para mais informações sobre esses e outros julgados, bem como questões relacionadas a licitações e contratos, conheça a prática de Direito Público do Mattos Filho.

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