Decisões diferenciando a sucessão em casamento e união estável podem ser revistas
Para o STJ a revisão da decisão poderá ser feita pelo próprio juiz nos inventários em andamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido no dia 11 de abril de 2023 (REsp nº 2.017.064/SP), decidiu que o juiz que tiver proferido decisão determinando que a sucessão do companheiro fosse feita com base no art. 1790 do Código Civil poderá rever seu entendimento e proferir nova decisão para que a sucessão seja regida pelo art. 1.829 do Código Civil, o que poderá afetar significativamente inventários em andamento.
O pronunciamento do STJ é mais um dos desdobramentos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o tema 809 de repercussão geral. Em 2018, o STF decidiu que seria inconstitucional a diferenciação entre as normas legais aplicáveis à sucessão, a depender de se tratar de união estável ou de casamento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que referida diferenciação significaria hierarquização entre entidades familiares, o que seria incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade humana.
A questão enfrentada e decidida pelo STF pacificou relevantes discussões de ordem prática, já que o art. 1.790 do Código Civil conferia direitos sucessórios distintos aos casais que viviam em união estável em comparação àqueles que eram casados. Até a fixação da tese em 2018, a depender da estrutura familiar (por exemplo se havia ou não filhos comuns), do regime de bens e da natureza do patrimônio do falecido (isto é, se formada por bens particulares ou adquiridos onerosamente durante o relacionamento), poderia ser mais ou menos vantajoso, em termos patrimoniais, ser casado ou viver em união estável.
Assim, com a uniformização quanto à forma de suceder independentemente do tipo familiar promovida pela tese fixada pelo STF, muitos casais que antes optavam por viver em união estável ao invés de contrair casamento, em razão das implicações patrimoniais distintas decorrentes de cada um desses institutos, passaram a buscar outros mecanismos voltados ao seu planejamento patrimonial e sucessório.
Ao modular os efeitos da tese, o STF definiu que ela seria aplicável “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.
Revisão de decisões em andamento
Embora não haja dúvidas quanto à norma a ser aplicada nas discussões sucessórias posteriores à fixação da tese do STF, continuou havendo, mesmo com a modulação dos efeitos mencionada, questionamentos para os inventários em que ainda não tinha sido proferida sentença, mas já havia tido decisão do juiz entendendo pela constitucionalidade e aplicabilidade do art. 1.790 do Código Civil para os casos de sucessão de casais em união estável. Com a recente decisão do STJ, referidas decisões poderão ser revistas pelo próprio magistrado que proferiu a decisão anterior, desde que, é claro, não tenha ocorrido o trânsito em julgado da partilha de bens.
Ainda segundo o STJ, a nova decisão poderá ser proferida pelo próprio juiz, sem qualquer provocação da parte interessada, pois a inconstitucionalidade é uma questão de ordem pública que pode ser suscitada pelo magistrado, inclusive sob pena de não poder ser exigida a partilha fundada em dispositivo legal inconstitucional.
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