STJ decide que atraso superior a 30 dias no conserto de produto não garante restituição imediata ao consumidor
Terceira Turma define que reparo tardio, desde que eficaz e sem custos, não dá direito automático à devolução do valor pago
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Em acórdão proferido no REsp 2.103.427/GO, publicado em 25 de junho de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a inobservância ao prazo de 30 dias para saneamento de vício no produto (estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), por si só, não assegura ao consumidor o direito à restituição do valor pago pelo produto.
Esse precedente foi extraído de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que entendeu que a finalidade do artigo 18, § 1º, do CDC é atingida com o reparo do vício do produto sem custos ao consumidor, mesmo que esse reparo tenha se dado em prazo superior ao de 30 dias estabelecido na legislação consumerista. Portanto, não seria devida a restituição do valor pago pelo produto ao consumidor que obteve o reparo.
A Relatora Ministra Nancy Andrighi apresentou voto favorável à reforma do acórdão do TJ-GO, pois, em seu entendimento, a intenção do legislador, com a edição do artigo 18, caput, do CDC, foi a de “resguardar a legítima expectativa do consumidor quanto à adequação do produto adquirido” e que, com o decurso do prazo de 30 dias para o seu conserto, nasceria para o consumidor o direito de fazer uso de qualquer uma das prerrogativas do § 1º desse dispositivo legal (substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga; ou abatimento proporcional do preço). Ela concluiu que, após o prazo de 30 dias, mesmo que o produto tenha sido consertado, já teria nascido o direito do consumidor a pleitear qualquer uma das medidas do artigo 18, § 1º, do CDC e, portanto, seria devida a restituição do valor pago pelo produto. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins.
Após pedir vista, porém, o Ministro Moura Ribeiro votou pelo desprovimento do recurso especial, abrindo a divergência. Para ele, não seria possível aplicar a hipótese do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC (restituição imediata da quantia paga após decurso do prazo de 30 dias para saneamento do vício no produto), porque, se o consumidor solicitou o conserto do produto e o produto foi efetivamente consertado, independentemente do prazo em que isso ocorreu, a pretensão foi atendida. Ao analisar o caso concreto, o Ministro Moura Ribeiro concluiu que “os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando o veículo a ter perfeitas condições de uso, tanto assim que continuou a ser utilizado” e que o consumidor, ao pleitear a restituição do valor pago pelo produto, mesmo diante de seu conserto, estaria adotando “conduta [que] evidentemente não se assenta na boa-fé”. Assim, decidiu pela manutenção do acórdão do TJ-GO por seus próprios fundamentos, sendo acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Diante do empate de votos, o julgamento foi renovado com o voto-desempate do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou a divergência. Para ele, se houve o reparo do produto, sem custos para o consumidor ou comprometimento da qualidade do produto, não é razoável e proporcional a restituição integral do valor pago pelo produto, mesmo que o prazo de 30 dias para seu reparo não tenha sido observado.
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