

STJ: principais julgamentos previstos para primeiro semestre de 2025
Dois novos ministros são esperados e a Corte terá nova rotina de julgamentos com a última semana de cada mês livre de sessões presenciais
Assuntos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia o ano sem nenhuma cadeira vaga, haja vista a convocação do Desembargador Carlos Cini Marchionatti (TJRS) para integrar temporariamente a Terceira Turma até o ingresso da Ministra Daniela Teixeira, previsto para 1º de março, que deixará de integrar a Quinta Turma e Terceira Seção.
O ingresso dos novos ministros que vão compor as cadeiras vagas em razão das aposentadorias das Ministras Assusete Magalhães e Laurita Vaz ainda não tem data para acontecer, pois aguarda definição das listas tríplices encaminhadas ao Presidente Lula.
A primeira lista tríplice envolve magistrados de carreira da justiça federal e é composta pelo Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão (TRF-1) e pelas Desembargadoras Daniele Maranhão Costa (TRF-1) e Marisa Ferreira dos Santos (TRF-3). A segunda lista é formada por integrantes do Ministério Público e é composta pela Procuradora Maria Marluce Caldas Bezerra (MPAL), pelo Procurador Sammy Barbosa Lopes (MPAC) e pelo Subprocurador-Geral Carlos Frederico Santos (MPF).
A rotina de sessões presenciais no STJ passará a ter nova dinâmica. No último ano, as Turmas se reuniam semanalmente às terças-feiras, e as Seções e a Corte Especial se reuniam quinzenalmente às quartas-feiras, de forma alternada. Em 2025, as sessões presenciais se concentrarão nas 3 primeiras semanas de cada mês, com a última semana livre de sessões presenciais.
Isso significa uma redução nas sessões presenciais das Turmas e um aumento no julgamento de recursos nas sessões virtuais. As Seções seguem com duas sessões mensais, reunindo-se nas duas primeiras semanas, às quintas-feiras e quartas-feiras, respectivamente. A Corte Especial segue com a mesma rotina de reuniões quinzenais às quartas-feiras.
O tribunal retomará os julgamentos com o novo calendário a partir de 4 de fevereiro. Confira os principais casos já pautados e previstos para julgamento nesse primeiro semestre.
MPF e tarifas bancárias (EREsp. 1.573.723-RS)
No dia 6 de fevereiro, a Segunda Seção julgará embargos de divergência que analisam a legitimidade do Ministério Público Federal para discutir a cobrança de tarifa por instituições financeiras para a emissão de cheque de baixo valor. O colegiado definirá se a existência de dever legislativo regulatório do setor, pela União, é suficiente para atrair a competência da justiça federal e, portanto, firmar a legitimidade do MPF para o ajuizamento da ação.
Litigância predatória (Tema Repetitivo 1198 – REsp. 2.021.665-MS)
O recurso especial está pautado para 19 de fevereiro e analisa se o julgador pode exigir documentação complementar quando verificar indícios de litigância predatória. A litigância predatória pode ser reconhecida no ajuizamento de demandas que apresentam características como a inexistência de fundamentação, a natureza procrastinatória e o fracionamento excessivo de questões que poderiam ser discutidas em um único feito.
O julgamento do caso iniciou-se em fevereiro de 2024, quando o Ministro Relator Moura Ribeiro votou pela possibilidade de exigência de novos documentos, mediante decisão fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto. O julgamento foi retomado em outubro com o voto-vista do Ministro Humberto Martins para ressalvar que além dos requisitos já contemplados no voto do relator, também deveriam ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Seguros: sinistro motivado por terceiro fornecedor (Tema Repetitivo 1282 – REsp. 2.092.308-SP, REsp. 2.092.310-SP e REsp. 2.092.311-SP)
Ainda em 19 de fevereiro, a Corte Especial discutirá se a seguradora, ao pagar a indenização devida ao consumidor em razão do sinistro motivado por terceiro fornecedor, pode ajuizar ação contra o causador do sinistro no foro do próprio domicílio. O art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor permite que os consumidores tenham acesso ao Judiciário na localidade do próprio domicílio por uma questão de acessibilidade da parte menos favorecida. No entanto, quando o consumidor está amparado por um contrato de seguro e o dano causado pelo terceiro fornecedor é imediatamente quitado pela seguradora, a pretensão passa a ser exercida pela seguradora.
O caso discute, portanto, se o direito de ajuizar a ação no próprio domicílio é sub-rogado à seguradora ou não.
Apesar de não ser tratada no repetitivo, a configuração da sub-rogação impacta outras circunstâncias inerentes ao mercado de seguros, tais como o termo inicial do prazo para a seguradora ajuizar a ação indenizatória contra o responsável pelo sinistro, e a vinculação ou não do crédito à recuperação judicial e falência do causador do sinistro quando a decretação ocorre entre a contratação do seguro e a configuração do sinistro.
Procuração e Recurso Especial (AREsp. 2.506.209-SP)
O caso foi afetado a julgamento pela Corte Especial no final de 2024 e analisa se a juntada de procuração com data posterior à data de interposição do recurso especial impede o seu conhecimento. Até então, prevalece o entendimento de que a procuração regularizadora deve estar válida na data em que o ato processual foi praticado para suprir o vício de ausência de poderes. Contudo, o relator do recurso, Ministro Moura Ribeiro, trouxe nova posição, aduzindo que a procuração regularizadora pode apresentar data posterior à data da interposição do recurso. Isso levou os demais ministros da Terceira Turma a concluírem pela afetação do caso à Corte Especial, considerando que a matéria debatida interessa a todas as seções da Corte Superior.
Penhora de investimentos (Tema Repetitivo 1285 – REsp. 2.015.693-PR e REsp. 2.020.425-RS)
Ainda sem data marcada, o tema está sendo discutido na Corte Especial e pretende definir se a quantia de até 40 salários-mínimos poupada é impenhorável, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento.
Iniciado o julgamento, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis propôs a fixação de tese no sentido de que a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável se depositada em caderneta de poupança ou mantida em papel-moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva contínua e duradoura, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.
Segundo a relatora, o investimento é penhorável quando decorrer de aplicação especulativa e de alto risco, bem como de sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que inicialmente o investimento seja impenhorável.
O caso deve retornar à pauta para apresentação do voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Condomínios e os aplicativos de locação (REsp. 2.121.055-MG)
A Segunda Seção deve julgar recurso especial afetado pela Terceira Turma do STJ, no qual se discute a necessidade de permissão expressa do condomínio residencial para a locação de suas unidades, por condôminos, em aplicativos. O caso foi levado ao Judiciário por proprietária de unidade que busca a condenação de condomínio por impedi-la de exercer essa modalidade de locação.
As duas Turmas que integram a Seção de Direito Privado do STJ já possuem entendimento no sentido de que o condomínio pode impedir este tipo de locação por aplicativo. Contudo, o tribunal ainda precisa esclarecer a extensão e as razões dessa vedação. Existe uma corrente que entende que a vedação deve estar expressa na convenção condominial e outra que sustenta que a vedação é presumida e, portanto, a locação só seria possível se expressamente autorizada.
LCIs e Direitos Reais (REsp. 1.773.522-SP)
O caso está sendo analisado pela Quarta Turma e discute se o beneficiário de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) deve ter seu crédito classificado como de garantia real ou quirografário para fins de preferência no pagamento em processo falimentar.
A FEBRABAN e a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, enquanto amici curiae, manifestaram-se no sentido de que o investidor de LCI seja considerado um credor com garantia real, a luz do disposto nos arts. 17 da Lei 9.514/97, 1225, VIII, do Código Civil e 15 da Lei 10.931/04. O Banco Central do Brasil também se manifestou pelo reconhecimento de que o letrista tem garantia real e, portanto, preferência no quadro de credores. Esclareceu, porém, que no caso concreto, a instituição financeira teria emitido as LCIs de modo irregular, o que justificou a sua classificação como crédito quirografário.
O julgamento iniciou-se em 2023 com o voto do Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira para negar provimento ao recurso, por entender que o beneficiário de crédito decorrente de emissão de LCI deve ser mantido na classe dos credores quirografários, já que o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores e adquirentes de imóveis e não o seu beneficiário.
Os Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha sinalizaram alinhamento ao relator, por concordarem que o verdadeiro credor de obrigação fundada em garantia real é a instituição financeira emissora da LCI e não o titular da Letra. Inobstante, o julgamento foi interrompido com pedido de vista da Ministra Maria Isabel Galotti.
A análise seria retomada na última sessão da Quarta Turma de 2024, mas o julgamento foi adiado.
Para mais informações e atualizações, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.