

STF: o que esperar para o primeiro semestre de 2025?
Confira os casos mais relevantes que podem ser julgados pela Corte Suprema na primeira metade do ano
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia 2025 com a atual composição completa de ministros. Isso deve ser mantido ao longo do ano, já que nenhum ministro completará 75 anos, que é a idade limite para aposentadoria. Apesar disso, o tema de aposentadoria pode se tornar relevante neste ano, pois existe uma expectativa de superação da regra, criada em 2022, que passou a preservar os votos de ministros aposentados e impedir a participação dos seus sucessores nos julgamentos já iniciados.
A revisão do atual entendimento ainda não tem data para ser debatida, mas, uma vez alterada, vai assegurar a participação dos Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Cristiano Zanin em importantes julgamentos iniciados, tais como a ADI 5527, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que já apresentou voto sobre a possibilidade de suspensão nacional do Whatsapp por descumprimento de medidas judiciais, impedindo a participação do seu sucessor, o Ministro Flávio Dino.
A organização interna do tribunal será alterada em setembro, com a encerramento da presidência do Ministro Roberto Barroso, que será sucedido pelo atual Vice-Presidente, o Ministro Edson Fachin. O Ministro Alexandre de Moraes assumirá a Vice-Presidência.
A pauta de julgamentos do mês de fevereiro já está disponível no site do STF e apresenta casos relevantes, como a competência da Agência Nacional de Petróleo para decidir sobre a venda de blocos petrolíferos, a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que imputem, de forma falsa, crimes a terceiros, bem como o prazo para o ajuizamento de ação rescisória em recurso com repercussão geral reconhecida.
Leia mais sobre esses e outros casos, de igual relevância, que podem ser julgados pelo STF ao longo do primeiro semestre.
Agência Nacional de Petróleo e a venda de blocos petrolíferos (ADI 3596)
O caso é de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e está pautado para a sessão de julgamentos do Plenário do dia 13 de fevereiro de 2025. A ADI questiona dispositivos da Lei 9.478/1997, alterada pela Lei 11.097/2005, que criou a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e definiu suas atribuições. Segundo o partido autor da ação, a ANP estaria exercendo atividade de competência privativa do Poder Legislativo ao legislar sobre a venda de blocos petrolíferos por meio de regulamentações, editais, resoluções e contratos.
Responsabilização da imprensa pela imputação falsa de crimes (Tema 995 de Repercussão Geral)
O caso está pautado para 19 de fevereiro de 2025 e discute a possibilidade de condenar veículo de imprensa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de matéria jornalística que imputa falsamente a prática de ato ilícito a determinada pessoa.
O julgamento foi iniciado em agosto do ano passado, com o voto do relator, o Ministro Edson Fachin, que analisou o tema sob duas circunstâncias. Para as entrevistas gravadas, a empresa jornalística poderá ser responsabilizada civilmente se houver prova do seu conhecimento prévio da falsidade da declaração emitida por um entrevistado; ou de negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso, bem como na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, a sua oportunização. Para entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, o relator afastou a responsabilidade do veículo por declaração exclusiva de terceiro, devendo ser assegurado ao caluniado o direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de o veículo de imprensa também ser responsabilizado.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do Ministro Flávio Dino.
Segurança jurídica: prazo para ação rescisória (AR 2876)
O caso está pautado para 26 de fevereiro de 2025 e discute a possibilidade de reabertura do prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória, após a declaração de (in)constitucionalidade de uma norma pelo STF.
Nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC), a ação rescisória pode ser ajuizada no prazo máximo de dois anos para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado quando se verifica a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato, simulação entre as partes para fraudar a lei, corrupção, impedimento ou incompetência do julgador e outras hipóteses previstas em lei. Encerrado este prazo, concretiza-se a coisa soberanamente julgada.
No entanto, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em decisão de aplicação obrigatória (controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral), o CPC dispõe, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, que o prazo de dois anos se renova a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Apesar de a análise do tema ter tido início em plenário virtual, com o voto do Ministro Gilmar Mendes pela inviabilidade do reinício do prazo, o julgamento será renovado na modalidade presencial, em razão do destaque do Ministro Roberto Barroso.
Lei das Bets (ADIs 7721 e 7723)
Nas últimas semanas de 2024, o STF confirmou a determinação do Relator, o Ministro Luiz Fux, de aplicação imediata das medidas criadas pelo Governo Federal para regulamentação do mercado de Bets. As medidas buscam evitar publicidade direcionada a crianças e adolescentes, bem como impedir a utilização de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, em apostas, até o julgamento definitivo do caso.
O Relator já sinalizou que o caso deve voltar à pauta para julgamento definitivo no primeiro semestre de 2025 e, além das medidas já estabelecidas, deve ser discutida a responsabilidade civil por ineficiência da prevenção do “jogo patológico”, o superendividamento dos apostadores e outras regras sobre propaganda.
O Ministro Flávio Dino já indicou que pretende discutir também a própria modalidade das apostas, por entender que a possibilidade de apostas cujo resultado depende da atuação exclusiva de um único agente, como o cometimento de um pênalti em partidas de futebol e o recebimento de punições individuais no curso das partidas, não é compatível com o texto constitucional.
Marco Civil da Internet: responsabilidade de provedores de internet, websites e redes sociais por atividade ilícita dos internautas (Temas 533 e 987 de Repercussão Geral)
O STF deve voltar a discutir a (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que trata da responsabilidade civil de provedores de internet, websites e redes sociais pela atividade ilícita dos internautas.
Em julgamento iniciado em dezembro de 2024, o Ministro Relator, Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, declarou que o dispositivo legal não afasta a responsabilização das plataformas digitais que deixam de remover conteúdos ilícitos gerados por terceiros. A remoção deve se dar de forma imediata para conteúdos evidentemente ilícitos ou quando comunicada por qualquer meio idôneo. O conhecimento da ilicitude é presumido para o caso de postagens onerosamente impulsionadas.
A evidência da ilicitude foi delimitada pelo relator como o conteúdo que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e apologia ao Golpe de Estado. Nestes casos, seria necessário um monitoramento ativo do provedor para a remoção do conteúdo.
Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a notificação prévia e fundamentada aos interessados será considerada como ciência inequívoca da plataforma. O ministro Roberto Barroso entende, neste ponto, que a remoção exige ordem judicial para evitar violações à liberdade de expressão.
Marco temporal e povos indígenas (ADC 87, ADIs 7582, 7583 e 7586, ADO 86 e RE 1017365)
O STF decidiu pela inconstitucionalidade da tese do marco temporal no julgamento do RE 1.017.365. A tese afirmava que os povos indígenas teriam direito de ocupar apenas as terras que já ocupavam ou disputavam na data da promulgação da Constituição de 1988.
Entre o julgamento e a publicação do acórdão, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 e reestabeleceu o marco temporal. Em razão da nova legislação, foram ajuizadas a ADC 87, as ADIs 7582, 7583 e 7586 e a ADO 86. Em cada uma das ações serão reexaminados pontos relacionados com a decisão da Corte no Recurso Extraordinário RE 1.017.365.
Os debates sobre o tema se intensificaram entre novembro e dezembro de 2024, com a realização de audiências de conciliação promovidas pelo STF envolvendo lideranças indígenas, especialistas e grupos interessados.
Suspensão do WhatsApp (ADI 5527 e ADPF 403)
As ações discutem a conformidade de dispositivos do Marco Civil da Internet e decisões proferidas pelas instâncias originárias que, também fundadas em dispositivos do marco, determinam o bloqueio ou a suspensão da plataforma de comunicação até o cumprimento de medidas judiciais. As plataformas justificam o descumprimento das determinações com base na impossibilidade de quebra da criptografia das mensagens, criada para proteger os dados dos usuários, e defendem que a suspensão restringe o direito a comunicação de todo o país.
Os casos tramitam no STF desde 2016 e, em uma primeira inclusão em pauta, o Ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403, votou para afastar a possibilidade de ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo de mensagem criptografada com fundamento no Marco Civil da Internet. A Ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5527, também se alinhou pela impossibilidade de suspensão ou bloqueio da plataforma em razão do descumprimento de ordens judiciais de quebra da criptografia de mensagens.
A ministra esclareceu que, em verdade, as sanções previstas no Marco Civil da Internet dirigem-se à preservação da privacidade e sigilo de comunicações, de modo que não poderiam ser utilizadas para forçar a plataforma a disponibilizar as informações, fragilizando os mecanismos de proteção da privacidade inscritos na arquitetura da aplicação. Como a análise dos casos tem sido conjunta, em eventual nova inclusão em pauta, os julgamentos serão reiniciados com a condução do Ministro Edson Fachin, enquanto relator da ADPF 403.
Para mais informações e atualizações, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.