

Projeto de Lei sobre o superendividamento é enviado à sanção presidencial
Texto visa reforçar a concessão responsável de crédito e prevenir o superendividamento de consumidores, além de alterar disposições gerais do CDC
O Plenário do Senado Federal aprovou, em 9 de junho de 2021, o Projeto de Lei nº 1.805 de 2021 (PL nº 3.515/2015 – Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 283/2012), que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 11 de junho de 2021, o PL foi enviado à sanção presidencial e, caso sancionado, entrará em vigor na data de sua publicação.
O PL teve origem em 2012, a partir dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de atualização do CDC.
As mudanças do PL 1.805/2021
O Projeto de Lei nº 1.805 de 2021 traz diversas novidades, como:
- A inclusão dos seguintes princípios na Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC) – art. 4º do CDC: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e prevenção e tratamento do superendividamento;
- A Inclusão de instrumentos adicionais à PNRC (art. 5º do CDC), tais como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de núcleos de conciliação e mediação de conflitos relacionados ao superendividamento;
- A previsão de novos direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), como a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e prevenção ao superendividamento, bem como a preservação do mínimo existencial e a informação dos preços dos produtos por unidade;
- A existência de disposição sobre novas cláusulas consideradas abusivas (art. 51 do CDC), dentre as quais destacam-se as que condicionem ou limitem qualquer forma de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e que prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção prevista pelo CDC ao consumidor domiciliado o no Brasil.
Novas diretrizes contra o superendividamento
Em relação à prevenção do superendividamento, o Projeto de Lei nº 1.805 cria um capítulo no CDC, dedicado ao crédito responsável e educação financeira do consumidor. O PL determina a apresentação de informações específicas ao consumidor na concessão de crédito ou venda a prazo, tais como a taxa efetiva mensal de juros, juros de mora e o total de encargos previstos no caso de atraso no pagamento.
O PL também dispõe sobre regras para a oferta e publicidade de crédito ao consumidor, vedando a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” ou “sem acréscimo”, além de estabelecer condutas informacionais a serem observadas pelo fornecedor referentes à natureza e à modalidade do crédito oferecido, considerando a idade do consumidor.
Dentre as novidades do Projeto de Lei nº 1.805, destaca-se ainda a possibilidade de cancelamento, pelo consumidor e sem justificativa, da contratação de crédito consignado, no prazo de sete dias contados a partir da celebração ou recebimento de cópia do contrato.
Capítulo sobre conciliação no superendividamento
O PL também determina a inclusão, ao CDC, de capítulo dedicado à conciliação no superendividamento. De acordo com a sistemática proposta, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, cabendo ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. O não-comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador à audiência de conciliação poderá suspender a exigibilidade do crédito, com a interrupção dos encargos da mora.
No caso de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Deverá constar no plano de pagamento as medidas de dilação de prazos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data a partir da qual ocorrerá a retirada do nome do consumidor do banco de dados e cadastro de inadimplentes. O pedido de repactuação de dívidas poderá ser repetido somente após dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento.
No caso de conciliação infrutífera, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, cujo rito é descrito pelo PL.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.