RJ suspende início da apropriação dos créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro editou normativo relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado para futura aplicação na atividade de produção marítima de Óleo e Gás
Assuntos
A Resolução SEFAZ nº 679/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de julho de 2024, suspende o início da apropriação de créditos de ICMS relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente para futura aplicação na atividade de produção marítima de petróleo e gás natural.
Regra geral de apropriação
A regra geral de apropriação de créditos de ICMS de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado no estado do Rio de Janeiro determina que a apropriação do crédito será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. A partir da publicação do Decreto nº 49.099/2024, que alterou o RICMS/RJ, o contribuinte pode, mediante solicitação e com autorização da autoridade administrativa, suspender a data de início da apropriação dos créditos do ativo, nos casos em que os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades-fim da empresa.
Possibilidade de suspensão
De acordo com a resolução, o início da apropriação dos créditos referentes à entrada dos bens que serão aplicados na atividade de produção marítima de O&G fica suspenso até que ocorra a saída física destes para os estabelecimentos localizados nas áreas marítimas. Para que a suspensão ocorra, o contribuinte deverá apresentar o pedido de suspensão da apropriação, indicando os estabelecimentos que receberão originalmente os bens para armazenamento, perante a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível nº 04 (AFE 04), que deverá aprovar o pleito. A suspensão não poderá ultrapassar o prazo de cinco anos, que serão contados a partir da data de emissão do documento fiscal de aquisição.
A resolução também determina que a apropriação dos créditos não será possível quando houver remessa para estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação, para utilização em atividades de exploração de petróleo e gás natural incluídas no item 7.21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais) e na hipótese de baixa do bem.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.