

Riscos Psicossociais: impactos das alterações na NR-1 do Ministério do Trabalho e Emprego
Empresas deverão ampliar medidas para identificação e prevenção de acontecimentos e condições que possam estar relacionados ao adoecimento psicológico dos profissionais
Assuntos
Caso não haja adiamento do início de sua vigência, a partir de 26 de maio de 2025, as empresas precisarão considerar os chamados fatores psicossociais dentre os riscos ocupacionais das suas atividades, em decorrência das recentes alterações da NR-1 implementadas pela Portaria MTE n° 1.419/2024.
Dentre as novidades trazidas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho, estão:
- A necessidade de adoção de medidas de redução ou controle de risco de forma imediata, sempre que identificarem riscos ocupacionais evidentes;
- A definição da severidade do risco, conforme a magnitude das possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde e da probabilidade de ocorrência de risco ocupacional, com base nas exigências da atividade e eficácia das medidas de prevenção;
- A ampliação da participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos;
- A necessidade de análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves;
- A inclusão da exigência de mapeamento e gerenciamento dos riscos psicossociais.
Com as modificações na NR-1, o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Entende-se como riscos psicossociais os aspectos da concepção e gestão do trabalho, além de seus contextos sociais e organizacionais, que tenham potencial de causar danos psicológicos ou físicos ao trabalhador.
Desafios relacionados ao gerenciamento de riscos psicossociais
Identificar se a causa do adoecimento psicológico está relacionada ao trabalho é um desafio significativo. Até o momento, não há diretriz sobre a metodologia, ferramenta ou técnica a ser adotada no mapeamento dos riscos psicossociais. O MTE deixou à critério de cada empresa implementar uma determinada metodologia para o gerenciamento dos riscos, a qual deverá ser adaptada à realidade de cada empresa.
Em linhas gerais, é necessário que se tenha uma descrição detalhada dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; a identificação das fontes e/ou circunstâncias dos perigos; e indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um ou mais trabalhadores.
No entanto, o principal desafio para a identificação dos perigos psicossociais é a subjetividade inerente a cada trabalhador e a impossibilidade de isolamento dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho daqueles ligados à vida pessoal.
Recomenda-se que as empresas desenvolvam as suas próprias metodologias com base em meios científicos e análises de dados, como os afastamentos por setor, revisão de prontuários médicos dos trabalhadores; e identificação de casos de assédio moral e/ou sexual. O médico do trabalho deve assumir um papel de protagonismo na criação e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos, sendo vital a análise jurídica da metodologia aplicada e do conteúdo do PGR, para evitar a majoração de contingências trabalhistas e previdenciárias.
Na implementação de pesquisas internas nas empresas, para além disso, necessita-se de cautela para conservar o sigilo profissional e para que não haja infração da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Identificados os riscos psicossociais, as empresas deverão adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, como:
- Ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho;
- Implementação de políticas de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa;
- Estabelecer procedimentos para recebimento e apuração de denúncias;
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA);
- Flexibilização de regime de trabalho e férias para conciliar trabalho e parentalidade;
- Auxílio psicológico.
Consequências e infrações
Estão sujeitas a infrações as empresas que não mapearem os riscos psicossociais e não se adaptarem à NR-1. As multas por violação às normas de segurança do trabalho podem chegar a quase R$ 7 mil e, em casos de violação às normas de medicina do trabalho, o valor da multa fica em torno de R$ 4 mil.
No entanto, a depender da informação que constar no PGR, após a sua atualização nos termos da NR-1, é possível que haja um incremento de pedidos trabalhistas relacionados a responsabilidade da empresa por potencial adoecimento mental do trabalhador. Nesse tipo de ação, os trabalhadores poderão utilizar a informação constante do PGR como indício de que o ambiente de trabalho foi um fator decisivo no seu processo de adoecimento.
Repercussões previdenciárias
O afastamento por questões psicossociais pode levar à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), caso este se prolongue por mais de 15 dias. Com a nova redação da NR-1, o INSS poderá caracterizar o benefício como de natureza acidentária (B91) automaticamente, tendo em vista o nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo de saúde.
As empresas têm o direito de contestar a atribuição do nexo entre o agravo de saúde e o trabalho, para afastar a caracterização do benefício previdenciário como acidentário, dentro do prazo de 15 dias a contar do afastamento ou, caso não se saiba a causa do afastamento, da data em que a empresa tomar conhecimento da decisão do INSS que atribui o NTEP.
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Calculado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, o FAP é um indicador que avalia o desempenho das empresas em relação à segurança e saúde no trabalho e reflete o custo dos afastamentos acidentários para o INSS. A natureza acidentária do benefício (B91) impacta o cálculo do FAP, que multiplica a alíquota base da contribuição ao RAT/SAT, destinada a custear os benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de exposição a agentes nocivos.
O FAP também leva em consideração o setor (CNAE) em que a empresa atua, de modo a avaliar a posição de cada empresa em relação a seus pares na incidência de eventos acidentários. Empresas com altos índices de afastamentos podem enfrentar aumentos no FAP, impactando diretamente em seus custos previdenciários.
As alterações na NR-1 e o gerenciamento de riscos psicossociais representam um desafio complexo para as empresas. No entanto, com a implementação de metodologias adequadas e a colaboração de profissionais de saúde do trabalho, é possível criar um ambiente de trabalho mais seguro e saudável e mitigar os riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da atualização da norma.
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