Para a RFB, imunidade não é aplicável às Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais
Tais organizações ainda estão sujeitas ao regime tributário de isenção, se cumpridos os requisitos legais
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A Receita Federal publicou, na segunda-feira (4/10), a Solução de Consulta COSIT nº 178/2021, que firmou o entendimento de que o regime de imunidade constitucional não seria aplicável às Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais (OGFP), ao passo que o regime de isenção poderia ser usufruído, se cumpridos os requisitos legais.
Em sua análise, a autoridade fiscal entendeu pela inaplicabilidade do regime tributário de imunidade, constante do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, às Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais constituídas na forma da Lei nº 13.800/2019, ainda que sejam dedicadas a apoiar causas ou instituições educacionais, assistenciais e/ou de saúde.
A consulta foi formulada pelo subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, visando esclarecer a interpretação da legislação tributária referente às Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial, e incluiu diversos questionamentos sobre os quais a Receita Federal se manifestou de forma restritiva.
Assim, no entendimento da autoridade fiscal, tais organizações estarão sujeitas ao regime tributário de isenção, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, ou seja, previstos na Lei nº 9.532/1997.
Desta forma, as Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial estarão sujeitas, para fins de recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), à alíquota de 1% sobre folha de salários, e à isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receitas próprias, nos termos dos artigos 13 e 14 da Medida Provisória n° 2.158/2001, respectivamente.
Participação societária e ativos no exterior das OGFPs
Considerando que as entidades isentas não estão impedidas de aplicar recursos fora do território nacional e que as OGFPs estarão sempre sujeitas ao regime de isenção, as autoridades fiscais sinalizaram que não há vedação legal para a detenção de ativos no exterior.
No entanto, a Receita Federal reforçou seu entendimento extremamente restritivo acerca da possibilidade de participação societária, corroborando entendimento manifesto pela Solução de Consulta COSIT nº 121/2021, segundo o qual, tanto para entidades imunes como para isentas, “participação em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica“. Logo, implicaria diretamente na descaracterização do regime tributário de isenção por ela usufruído.
Além dos temas acima, a solução de consulta também enfrentou:
- A possibilidade de aplicação do principal do Fundo Patrimonial pelas gestoras;
- Remuneração dos membros do Conselho de Administração, Comitê de Investimento e do Conselho Fiscal, a valor de mercado, pela gestora;
- Oferecimento dos benefícios fiscais previstos fiscais na Lei nº 9.249/1995 para as pessoas jurídicas interessadas em doar recursos para o fundo.
Sobre os três pontos acima, a autoridade fiscal entendeu que a análise dos temas sob a perspectiva da imunidade foi prejudicada, em função do quanto decidido a respeito da aplicabilidade deste regime às OGFPs. De todo modo, acerca do primeiro e segundo item, sob o prisma da isenção, a solução de consulta alega que não há incompatibilidade entre tais temas e o regime de isenção usufruído pelas gestoras, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Especialmente quanto ao terceiro item, em que pesa a decisão da Receita Federal pela inexistência de incompatibilidade entre oferecimento dos benefícios fiscais previstos fiscais na Lei nº 9.249/1995 e o regime tributário de isenção, tal entendimento é visto com surpresa, ao passo que o dispositivo que replicava esse incentivo para as OGFPs foi vetado na conversão da Medida Provisória nº 851/2018 na Lei nº 13.800/2019.
Por fim, destaca-se que os entendimentos consolidados pela Solução de Consulta COSIT nº 178/2021 possuem efeito vinculante perante toda a esfera da Receita Federal.
Para mais informações sobre o Terceiro Setor, conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Grazilelly Rocha de Arruda