RFB regulamenta autorregularização de débitos relativos às subvenções para investimento
Descontos podem chegar a até 80% em dívidas de IRPJ e CSLL
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, em 2 de abril de 2024, que tornou pública a proposta de autorregularização de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Durante a vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, considerava-se subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal em conformidade com os termos da Lei Complementar nº 160/2017. O texto também estipulava que os valores correspondentes aos benefícios excluídos da apuração fossem registrados em uma conta própria de reserva de lucros.
Em dezembro do ano passado, quando ocorreu a promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, estabeleceu-se a possibilidade de autorregularização aos contribuintes que, ao aplicarem as exclusões referentes às subvenções, não cumpriram os critérios estabelecidos na Lei nº 12.973/2014. Nesse sentido, a IN nº 2.184/2024 tem por objetivo regulamentar referida autorregularização.
Segundo a nova instrução normativa, poderão ser liquidados na autorregularização os débitos referentes a IRPJ e CSLL cujas exclusões tenham sido informadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais –(DCTF) transmitidas até 29 de dezembro de 2023, e desde que não tenham sido objeto de lançamento. Há previsão expressa para autorregularização de períodos objeto de procedimento de fiscalização em curso.
Além disso, a norma também prevê a autorregularização dos tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados em decorrência da exclusão de valores referentes às subvenções.
A proposta de adesão deverá ser submetida, via e-CAC, entre os dias 10 e 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e entre 10 de abril e 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração do ano de 2023.
Formas de pagamento dos débitos
A Instrução Normativa prevê duas formas de liquidação dos débitos tributários:
- Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
- Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante em:
- Até 60 parcelas mensais com redução de 50% do valor remanescente do débito;
- Até 84 parcelas mensais, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
A adesão tem caráter irrevogável e irretratável, além da conformação do contribuinte quanto às previsões da Lei nº 14.789/2023, principalmente quanto às condições para utilização de crédito fiscal, sob pena de rescisão.
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