Regulamentada a lei da autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB
A autorregularização incentivada permite aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, liquidarem seus débitos tributários com redução de 100% das multas e dos juros de mora
Assuntos
A Instrução Normativa 2.168/2023, publicada em 29/12/2023, regulamentou a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei 14.740/2023.
Os tributos que podem ser incluídos na nova regulamentação, com descontos de 100% das multas e dos juros de mora, são aqueles que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estejam em processo de fiscalização, e os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. A autorregularização incentivada não se aplica aos débitos do Simples Nacional.
O programa abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observada a limitação temporal de constituição/não constituição (não constituídos até 30/11/2023; e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024).
Adesão
Para aderir à autorregularização incentivada, o contribuinte deve formalizar um requerimento no Portal e-CAC, no período de 02/01/2024 a 01/04/2024. O requerimento implica confissão irrevogável da dívida e aceitação de que as comunicações e notificações serão enviadas por meio do e-CAC. O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento tempestivo da entrada, que deve ser de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, o saldo remanescente deverá ser pago em até 48 prestações. Em caso de indeferimento, o contribuinte pode apresentar recurso administrativo, que seguirá o rito da Lei 9.784 de 1999.
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% da dívida consolidada, bem como créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.
A Instrução Normativa também estabelece que a parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Além disso, determina que na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente do crédito, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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