Publicado o novo Regimento Interno do CARF
Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do CARF, trouxe alterações importantes
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A Portaria MF nº 1.634/2023, publicada no dia 22 de dezembro de 2023, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (novo RICARF). O texto aprovado reproduz grande parte das disposições do Regimento Interno anterior, mas traz algumas significativas alterações.
Dentre as principais mudanças, o novo RICARF altera a quantidade de conselheiros que passam a compor as Turmas Ordinárias (anteriormente com oito conselheiros) e Turmas Extraordinárias (anteriormente com quatro conselheiros). Com base no novo , ambas as categorias de turmas serão compostas por seis conselheiros.
Além da alteração na quantidade de membros, a competência das Turmas Extraordinárias foi estendida para abarcar julgamentos, preferencialmente, de até dois mil salários-mínimos. Observa-se que o dispositivo utiliza o termo “preferencialmente”, o que indica que o valor de alçada pode ser ainda maior.
Outra alteração que merece destaque é a possibilidade de o presidente de turma determinar a realização de diligência e declinar a competência de análise do processo, de ofício ou por proposta do relator, bem como declarar o não conhecimento de Recurso de Ofício com valor abaixo do limite de alçada.
Na mesma linha, prevê que os presidentes de Câmara possuem competência para declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo em razão de concomitância com ação judicial, além de negar conhecimento – monocraticamente – de recurso que tratar sobre matéria que é objeto de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), súmula do CARF ou decisão transitada em julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo STF.
Por fim, o novo RICARF trouxe a previsão de realização de sessões de julgamento na modalidade assíncrona, preferencialmente aos casos de Turmas Extraordinárias, que devem ser realizadas de forma similar aos julgamentos virtuais do STF, com depósito do relatório e voto pelo relator e posterior inclusão dos votos dos demais conselheiros.
As principais alterações trazidas pelo novo RICARF podem ser conferidas na tabela abaixo:
Dispositivo | Principal alteração |
Art. 43 do novo RICARF | A primeira seção passa a ter competência para julgar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em regra, de modo que a segunda seção só deve analisar o IRRF relacionado aos rendimentos sujeitos a ajuste anual da pessoa física ou sobre remuneração. |
Art. 46 do novo RICARF | Inclui a possibilidade de o presidente do CARF instituir Câmaras e Turmas de Julgamento especializadas para tratar de tributo ou matérias específicas. |
Art. 58 do novo RICARF | Inclui entre as atribuições do presidente de Turma a determinação de diligência de ofício ou mediante proposta do relator; o não conhecimento de recursos de ofício com valor abaixo do limite de alçada; a possibilidade declinar a competência, de ofício ou por provocação do relator, enquanto não iniciado o julgamento. |
Art. 59 do novo RICARF | Inclui entre as atribuições do presidente de Câmara proferir despacho sobre o conhecimento de recurso de ofício com valor abaixo do limite de alçada; declarar a renúncia à instância administrativa solicitada pelo sujeito passivo por concomitância integral com discussão judicial; e negar o conhecimento de recurso voluntário e de ofício que trate sobre matérias objeto de súmula vinculante do STF, súmulas do CARF ou decisão transitada em julgado em ADI pelo STF. |
Art. 61 do novo RICARF | Inclui entre as atribuições do presidente do CARF a declaração de nulidade de decisão proferida por colegiado incompetente; e admitir ou negar seguimento à arguição de nulidade. |
Art. 64 do novo RICARF | Altera a quantidade de conselheiros nas Turmas Ordinárias e Extraordinárias, que passam a ter seis integrantes. |
Art. 65 do novo RICARF | Indica que as Turmas Extraordinárias passam a julgar preferencialmente processos com valor de litígio de até dois mil salários-mínimos (mais ou menos R$ 2,8 milhões). |
Art. 92 do novo RICARF | Prevê a possibilidade de realização de sessão de julgamento em modalidade assíncrona, que será realizada com o depósito do relatório, votos e sustentação oral em sistema eletrônico. |
Art. 93 do novo RICARF | Dispõe que as reuniões síncronas – presenciais e virtuais – devem abarcar os processos que possuem representação fiscal para fins penais; pedido de prioridade feito pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; ou que possuam crédito tributário em discussão em valor igual ou superior ao determinado pelo presidente do CARF em ato ainda pendente.
Indica também que os julgamentos assíncronos serão realizados preferencialmente aos casos de Turmas Extraordinárias ou que não se encaixam nas hipóteses citadas acima. |
Art. 99 do novo RICARF | Dispõe sobre a necessidade de aplicação das decisões transitadas em julgado sob a sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou repercussão geral no STF. Além disso, indica uma exceção sobre a aplicação das referidas decisões: quando há Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, sobre o mesmo tema julgado pelo STJ em repetitivo. |
Art. 100 do novo RICARF | Afasta a possibilidade de sobrestamento de processos no âmbito do CARF para aguardar julgamento de caso afetado como repetitivo pelo STJ ou com repercussão geral pelo STF. Indica que só deve haver o sobrestamento quando houver decisão, pendente de trânsito em julgado, do STF declarando inconstitucionalidade de norma ou do STJ declarando ilegalidade de norma. |
Art. 101 do novo RICARF | Incluiu previsão de não conhecimento de Recurso Voluntário ou Recurso de Ofício quando a decisão de primeira instância aplica decisão do STF em ADI ou em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), súmulas vinculantes do STJ ou súmulas do CARF. |
Art. 104 do novo RICARF | Prevê a possibilidade de apresentar requerimento para exclusão da pauta se julgamento assíncrona quando demonstrar que o caso é de controvérsia jurídica relevante e disseminada (questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa) ou de elevada complexidade de análise de provas. A decisão sobre a retirada da sessão assíncrona será do Presidente da Turma. |
Art. 105 do novo RICARF | Dispõe sobre o funcionamento da reunião de julgamento assíncrona. |
Art. 111 do novo RICARF | Dispensa o retorno para a câmara baixa ou para 1ª instância de matéria que é objeto de súmula do CARF ou resolução do Pleno. |
Art. 133 do novo RICARF | Dispõe que a desistência de recurso, após o início do julgamento, resulta na definitividade do crédito tributário e na insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo. |
Leia também sobre a lei da autorregularização incentivada aqui.
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