STJ: Retrospectiva de 2023 e perspectiva para 2024
Confira os principais casos julgados e que serão levados a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça
Assuntos
Decisões emblemáticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marcaram o ano de 2023, abordando questões cruciais que impactam o cenário jurídico brasileiro. A seguir, estão alguns casos de grande relevância que foram objeto de julgamento ao longo do ano passado.
- Comprovação de feriado local: em abril, a Corte Especial julgou o e considerou válida a apresentação do calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais como prova de feriado local no ato de interposição do recurso. Essa decisão reverteu um acórdão da Segunda Turma do próprio STJ que havia rejeitado a cópia do calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova do feriado local. Rememora-se, nesse tocante, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessário que o recorrente instrua o seu recurso com cópia do normativo local que comprova a existência de feriado no Tribunal de origem, bem como que só é possível a comprovação do feriado local posteriormente à interposição se o recurso é anterior a 2 de outubro de 2019.
- Impossibilidade de sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário: ao analisar o nº 2.026.533, em maio de 2023, a Corte Especial definiu que é inadmissível a realização de sustentação oral durante o julgamento de agravo interno ou agravo regimental que impugne decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.
- Presunção de veracidade de cálculos dos credores em ação na qual devedor não apresentou documentos exigidos: também em maio de 2023, ao analisar o REsp. nº 1.993.20, a Terceira Turma entendeu que, devido à não apresentação, pelo devedor, dos documentos necessários para cumprir a sentença, os cálculos elaborados pelo credor devem ser considerados corretos, com base no art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, conforme ressalvado pela relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, a presunção de veracidade é relativa e permite a apresentação de provas em contrário na fase de execução.
- Demora na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios: em junho de 2023, ao analisar o REsp nº 1.809.207, a Terceira Turma entendeu que a morosidade na devolução do depósito judicial não justifica a aplicação de juros remuneratórios, pois estes têm a finalidade de remunerar o capital emprestado, não incidindo sobre valor depositado em juízo.
- Prestações não previstas em acordo e vencidas após a homologação não podem ser incluídas na execução: ao decidir o nº 1.840.908, ainda em junho de 2023, a Terceira Turma afirmou que, na execução de sentença que homologou acordo entre credor e devedor, se o acordo se restringiu ao período objeto da ação de cobrança, não é admissível acrescer à execução as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Mantida a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor: a Terceira Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo ( nº 2.034.482), em junho de 2023, que admitiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, ainda que não tenha havido concordância do credor.
- Aumento de honorários em recurso: em novembro de 2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 1.059, estabelecendo que a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil somente é possível nos casos de decisão de desprovimento integral ou de não conhecimento do recurso. A majoração não se aplica em situações de provimento total ou parcial do recurso, mesmo que haja uma mínima alteração do resultado do julgamento ou limitação aos consectários da condenação.
- Custeio de cirurgia plástica a pacientes que se submetem à cirurgia bariátrica: em outubro de 2023, no âmbito do Tema 1.069, a Segunda Seção, de forma unânime, fixou duas teses cruciais relacionadas à responsabilidade dos planos de saúde no custeio de cirurgias plásticas após procedimentos bariátricos: os planos de saúde têm a obrigação de cobrir as cirurgias plásticas de natureza reparadora ou funcional, indicadas pelo médico após a cirurgia bariátrica, por serem tais intervenções parte integrante do tratamento da obesidade mórbida; e diante de dúvidas justificadas e razoáveis quanto à natureza eminentemente estética da cirurgia plástica recomendada após a bariátrica, a operadora do plano pode recorrer ao procedimento da junta médica, desde que ela assuma os honorários dos profissionais envolvidos.
Ao julgar esses casos, o STJ reafirma o seu papel fundamental na definição de precedentes que moldam a jurisprudência nacional, deixando um legado de decisões que impactarão diretamente a prática jurídica.
Expectativas judiciais para 2024
O ano de 2024 também promete ser marcado por decisões cruciais da Corte Superior, abordando temas que reverberarão significativamente no cenário jurídico brasileiro. Entre os casos de destaque, estão aqueles que envolvem a justiça gratuita, a atualização de dívidas civis, a equiparação de garantias e a desconsideração da personalidade jurídica. Confira:
Atualização de dívidas civis
Um dos julgamentos mais esperados é o do REsp. 1.795.982, que trata da possibilidade de aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. Atualmente, o processo já tem quatro votos proferidos – dois para cada uma das teses. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator, decidiu pela manutenção da taxa de 1% ao mês e correção monetária, no que foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins. Por outro lado, o Ministro Raul Araújo votou pela aplicação da Selic na atualização de dívidas civis e foi acompanhado pelo Ministro João Otávio de Noronha.
Justiça Gratuita – Desafios na Definição da Hipossuficiência
O julgamento do Tema Repetitivo 1.178 surge como um divisor de águas já que definirá a legitimidade da adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência. A discussão central orbita em torno da possibilidade de estabelecer critérios objetivos ao analisar pedidos de gratuidade de justiça por pessoas naturais, conforme os arts. 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Atualmente, o processo já conta com voto do relator, o Ministro Geraldo Og Fernandes, que sugere a fixação das seguintes teses:
- É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
- Verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o Juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua situação, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC;
- Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo juiz pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde não que sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
O caso retornará à pauta de julgamentos com o voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Equiparação de garantias
O julgamento do tema repetitivo 1.203, irá definir se em ações anulatórias de débito não-tributário (multa por infração à legislação administrativa), o seguro-garantia ou a fiança bancária, podem suspender a exigibilidade do crédito. O STJ já decidiu a matéria sob a ótica do direito tributário, registrando que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, só se pode utilizar a caução em dinheiro. Agora, a Corte é chamada para deliberar se, no âmbito de créditos não-tributários, esta limitação também se faz presente.
Desconsideração da personalidade jurídica
No julgamento do tema 1.210, será definido o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. Paralelamente, a 1ª Seção do STJ irá definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito da execução fiscal no julgamento do REsp. nº 2.039.132, afetado ao rito dos repetitivos. Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.
Litigância predatória e outros temas discutidos em repetitivos
A Corte Especial já pautou, para 21 de fevereiro de 2024, o tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juiz diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção fraudulenta. A afetação do tema – inicialmente para ser julgado pela Segunda Seção – decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado perante a Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos – supostamente abusivos – relativos a empréstimos consignados.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.