Negociação extrajudicial de dívidas: agora é possível por meio de Tabelionatos de Protesto
Previsto no novo Marco Legal das Garantias, alteração legislativa também inova ao autorizar a intimação do devedor por mensagens instantâneas e chamada de voz
Assuntos
O Marco Legal das Garantias, sancionado no dia 30 de outubro de 2023 (Lei nº 14.711/2023), introduziu na Lei nº 9.492/1997 – que estabelece a competência e regula os serviços relativos ao protesto de títulos e outros documentos de dívida –, a possibilidade de o tabelião de protesto propor solução negocial prévia ao protesto, bem como outras medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e a intimação dos devedores por meio eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas e chamada de voz, tudo isso visando a maior efetividade da cobrança extrajudicial de dívidas e a consequente desjudicialização dos conflitos.
Com as inovações acima, desde que expressamente instruído pelo credor, o tabelião de protesto, ao receber o título ou documento de dívida para protesto, poderá apresentar ao devedor proposta de solução negocial. Tal proposta é comunicada ao devedor através da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos, que terá até 30 dias para enviar sua resposta. Em caso de frustração da negociação, a proposta será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida.
A data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que a negociação seja frustrada e convertida em protesto.
Mesmo após a lavratura do protesto, o tabelião, por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos, está autorizado a propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo, inclusive, conceder abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.
Nesses casos, o tabelião de protestos poderá, caso autorizado pelo credor, receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, conceder descontos ou parcelar o pagamento da dívida. O devedor, por sua vez, poderá apresentar contrapropostas, também por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protestos.
Além disso, o Marco Legal das Garantias estipula que o tabelião de protesto poderá utilizar meios eletrônicos ou aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações. A intimação será considerada cumprida quando esta for comprovada por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio equivalente.
Na ausência de confirmação em até três dias úteis, a partir do envio da intimação, sem evidências do recebimento, a intimação deverá ser feita por portador do próprio tabelião ou outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente.
Desde 2017, antes do Marco Legal das Garantias, a intimação por mensagens instantâneas já tinha sido reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, e diversos tribunais passaram a adotar o procedimento e até mesmo elaboraram regulamentações internas específicas sobre essa modalidade de intimação. Porém, o tema não é totalmente isento de questionamentos.
Em julgamento recente, a Terceira Turma do STJ considerou nula a citação de Réu por meio de aplicativo de mensagem eletrônica, pois a confirmação da identidade do citado não teria ocorrido. A Ministra Relatora consignou em seu voto que a citação por aplicativos de mensagens não possui base ou autorização legal (STJ, Recurso Especial nº 2.045.633/RJ). Por fim, à luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido, o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, Recurso Especial nº 2.099.663/SP).
Nesse contexto, espera-se que a promulgação do Marco Legal das Garantias, ao menos relacionado às intimações extrajudiciais conduzidas pelo tabelião de protesto, traga o respaldo legal necessário, e até então inexistente, para sua realização por meio eletrônico ou por aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz.
Para mais informações sobre o tema, acesse aqui os demais artigos publicados sobre o Marco Legal das Garantias e conheça as práticas de Bancos e Serviços Financeiros, Contencioso e Arbitragem e Financiamento e Dívida do Mattos Filho.