CNPC publica resolução que visa aumentar a taxa de adesão aos planos de previdência complementar fechada
Novas regras são voltadas para inscrição automática de novos participantes em planos de entidades fechadas de previdência complementar
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em 27 de fevereiro de 2024, a Resolução CNPC/MPS nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que institui a possibilidade de adesão automática de participantes nos planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) e entrará em vigor no dia 1º de março de 2024.
Inscrição automática
A nova resolução prevê duas modalidades para inscrição em plano de benefícios: a inscrição convencional, realizada por iniciativa exclusiva do participante, a partir da oferta pela entidade, pelo patrocinador ou pelo instituidor (inciso I do art. 2º da Resolução 60/2024); e a inscrição automática, realizada pelo patrocinador, no momento do estabelecimento da relação de trabalho com o participante (inciso II do art. 2º da Resolução 60/2024).
Adotou-se como base o exemplo da Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público (Funpresp) e o regime de previdência complementar dos servidores públicos, no qual a inscrição automática foi introduzida pela Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015.
Requisitos
Embora a Resolução 60/2024 defina a possibilidade de implementação da inscrição automática, é necessário que as entidades, patrocinadores e instituidores fiquem atentos ao fato de que essa modalidade só pode ser realizada nos planos de benefícios em que:
- assegure-se que o valor da contrapartida do patrocinador seja, no mínimo, equivalente a 20% (vinte por cento) do montante para o custeio do plano (isto é, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante); ou
- o custeio seja feito exclusivamente pelo patrocinador, sem contribuição do participante.
Prazos para desistência e cancelamento
O participante terá até 120 dias, a contar da data da inscrição automática por iniciativa do patrocinador, para se opor à sua inscrição, requerendo que ela seja tornada sem efeito. Nesse caso, nos termos do art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução 60/2024, o participante terá o direito à restituição integral das contribuições por ele aportadas até aquele momento, se o caso. O patrocinador também terá o direito à restituição das contribuições por ele aportadas, e ambas as restituições devem ser feitas em até 60 dias contados da desistência do participante.
Se, após 120 dias, o participante não manifestar o desejo de que sua inscrição automática no plano de benefícios seja tornada sem efeito, presume-se sua anuência. Assim, decorrido esse prazo, o participante não poderá requerer a desistência da inscrição, mas o cancelamento, o que deverá ser feito nos termos do que for estabelecido no regulamento do plano. O cancelamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que o participante não esteja em gozo de benefício do plano.
Obrigações das EFPCs
A Resolução 60/2024 determina às EFPCs que promovam a prévia divulgação da modalidade de inscrição automática, e assegurem a transparência do processo de inscrição de todos os participantes.
A EFPC também deve fornecer ao participante inscrito automaticamente, no prazo de até 60 dias, o certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano e material explicativo, além de informar que a inscrição no plano implica autorização para o desconto periódico de sua contribuição e aporte da contrapartida do patrocinador; e que o participante poderá, em até 120 dias contados da data da inscrição automática, manifestar seu desejo de que ela seja tornada sem efeitos.
Se a EFPC não cumprir essas obrigações, o art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução 60/2024 permite que o participante manifeste sua desistência da inscrição no plano de benefícios a qualquer tempo, ainda que em prazo superior aos 120 dias mencionados acima.
Servidores públicos
A nova resolução também traz novas perspectivas sobre a aplicação de inscrição automática em plano de benefício no caso dos servidores públicos, sobretudo em relação ao momento da adesão automática ao plano. Isso porque, aos servidores públicos poderá ser aplicada inscrição automática em momento posterior ao ingresso do serviço público, caso o servidor seja sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sempre que o limite for ultrapassado, ou quando for exercida a opção prevista no parágrafo 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Além disso, a Resolução 60/2024 permite que os regulamentos dos planos de benefícios relativos ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o parágrafo 14 do art. 40 da Constituição Federal, mantenham prazos diversos para que o participante se manifeste sobre a desistência da inscrição e para que lhes sejam restituídas as contribuições por ele aportadas, desde que já estabelecidos em lei antes da vigência da Resolução 60/2024.
Vigência
A Resolução 60/2024 entrará em vigor no dia 1º de março de 2024 e, de acordo com sua exposição de motivos, não há autorização para que os patrocinadores (ressalvados os entes federativos que já têm legislação aprovada) apliquem a inscrição automática aos atuais trabalhadores, mas apenas aos futuros, com os quais vierem a estabelecer relação de trabalho após a vigência da nova resolução e após a adequação dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades. Segundo a exposição de motivos, a intenção é “preservar a segurança jurídica das relações estabelecidas e evitar o risco de judicialização por trabalhadores contratados anteriormente”.
Deve-se destacar que, pelo art. 8º da Resolução 60/2024, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ainda poderá editar instruções que se fizerem necessárias à execução da nova Resolução.
A Resolução 60/2024 traz importante marco para o setor e novas responsabilidades para patrocinadores e EFPCs que desejarem implementar a possibilidade de inscrição automática em seus planos de benefícios.
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*Com a colaboração de Gabriel Vicente Cardoso da Silva