STJ decide que regularidade fiscal é indispensável para concessão da recuperação judicial
Terceira Turma decide que certidão negativa de débito tributário deve ser apresentada para a concessão da recuperação judicial, sob pena de suspensão da recuperação judicial
Assuntos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial nº 2.053.240/SP, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou ser indispensável a apresentação da certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial de empresa do setor de eventos, com fundamento na exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 (LFR).
Sob relatoria do ministro Marco Aurelio Bellizze, os ministros que compuseram o julgamento decidiram que as empresas precisam demonstrar a regularidade de sua situação fiscal, por intermédio da apresentação de certidão negativa de débito tributário para concessão e continuidade da recuperação judicial sob pena de suspensão do processo, com retomada imediata das execuções individuais e quaisquer pedidos de falência.
Alteração do entendimento do STJ
O entendimento recente altera a jurisprudência do STJ e o entendimento dos Tribunais estaduais que vinham dispensando a apresentação da certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial, privilegiando os princípios da função social e preservação da empresa insculpidos no artigo 47 da LRF.
Segundo o ministro relator, a alteração de enterendimento decorre da mudança na legislação, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, que estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias e conferiu ao Fisco maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito não esteja sujeito ao procedimento.
Além disso, com o advento da Lei 14.112/2020, o artigo 73, inciso V da LFR passou a prever que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa para a convolação da recuperação judicial em falência, corroborando a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição inerente à concessão da recuperação judicial.
Por fim, o ministro relator concluiu que a própria finalidade do processo recuperacional estava prejudicada sem a regularidade fiscal, uma vez que não considerava parte do passivo da empresa devedora comumente expressivo, deixando de refletir o efetivo impacto na reestruturação financeira da empresa em recuperação judicial.
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