Novas regras para registro de transações com commodities
A IN RFB nº 2.246/2024 estabelece multas para a apresentação tardia ou inadequada do RTC, mas a legalidade das penalidades pode ser questionada no futuro
Assuntos
Ao introduzir a nova legislação de preços de transferência no Brasil, a Lei nº 14.596/2023 estabeleceu a obrigatoriedade de registro das transações controladas de exportação e importação de commodities, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Inicialmente, o Registro de Transações com Commodities (RTC) foi instituído pela Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.161/2023 e pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) Copes nº 2/2023.
No entanto, o nível de detalhamento das regras era insuficiente, gerando dúvidas sobre a sua aplicação entre os contribuintes. Diante desse cenário, em 27 de novembro de 2024 a RFB abriu uma consulta pública com uma minuta de Instrução Normativa permitindo que os interessados enviassem comentários e sugestões a respeito da alteração da IN RFB nº 2.161/2023 para tratar especificamente do RTC.
Como resultado, em 31 de dezembro de 2024, foram publicadas a IN RFB nº 2.246/2024 e o ADE Copes nº 1/2024, que dispõem sobre a nova versão do RTC.
Além disso, conforme previsto na nova IN RFB, em 6 de janeiro de 2025, foi publicado o ADE Copes nº 1/2025, que aprovou o Manual de Preenchimento do RTC com orientações adicionais sobre o cumprimento e o leiaute da nova obrigação acessória.
Confira a seguir as principais alterações do RTC na atualização da IN RFB nº 2.161/2023.
Prazo de entrega do RTC
De acordo com a redação original do art. 64 da IN RFB nº 2.161/2023, o contribuinte deveria efetuar o registro da data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o décimo dia subsequente ao decêndio em que ocorreu a transação. A disposição gerava inúmeras dúvidas, especialmente quanto à definição de “data da transação” para fins do cumprimento do RTC.
Após a consulta pública, a IN RFB nº 2.246/2024 estabeleceu que o RTC deve ser apresentado até o décimo dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato, independente da forma utilizada para sua formalização.
Portanto, no lugar de data da transação, passou-se a estabelecer a data da celebração do contrato como critério para definição da obrigatoriedade e do prazo de apresentação do RTC. Além disso, como esclarecido no Manual, o RTC será entregue apenas uma vez a cada período mensal, contendo as informações sobre todos os contratos celebrados no mês anterior.
Contratos celebrados antes de 2025
Para contratos celebrados antes de 2025, que sirvam como base para exportações ou importações realizadas a partir de janeiro de 2025, o registro do contrato deve ser feito até 31 de março de 2025.
Além da referida disposição transitória para contratos celebrados antes da introdução do novo RTC, a proposta original da RFB na minuta da IN estabelecia a obrigatoriedade de complementação dos registros apresentados anteriormente sob a vigência do ADE Copes nº 2/2023 (primeira versão do RTC). A referida obrigação foi suprimida na versão final da IN RFB nº 2.246/2024, de modo que as novas regras não estabeleceram a necessidade de retificação ou complementação dos registros já transmitidos referentes ao ano de 2024.
Escopo e detalhamento de informações
Originalmente, a apresentação do RTC era exigida apenas nas hipóteses em que fosse aplicado o método Preço Independente Comparável (PIC) com base no preço de cotação. As novas regras ampliaram o escopo da obrigação e RTC passou a ser exigido para todos os contribuintes que realizem transações controladas de exportação e importação de commodities, independentemente do método de preços de transferência adotado.
Além disso, houve um aumento substancial do nível de detalhamento das informações exigidas no RTC. A IN RFB nº 2.246/2024 estabeleceu a possibilidade de que ADE Copes indique eventuais campos dispensados na hipótese em que sejam adotados métodos diferentes do PIC com base no preço de cotação.
Dentre as novas informações exigidas, a IN RFB nº 2.246/2024 estabeleceu que deveria ser informado no RTC o método de preço de transferência adotado, o que poderia ser desafiador aos contribuintes, além de potencialmente antecipar o momento da definição do método a ser aplicado.
Vale destacar, por outro lado, que o ADE Copes nº 1/2024 não instituiu um campo para informação do método adotado e o Manual esclarece que essa informação pode não estar disponível no momento da declaração e que, por isso, a RFB não disponibilizou campo específico no leiaute para o seu preenchimento. De acordo com o Manual, a informação deverá ser prestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no Arquivo Local ou quando solicitada pela autoridade fiscal.
Atribuição de multas pecuniárias
Com a redação estabelecida pela IN RFB nº 2.246/2024, são atribuídas multas pecuniárias nas hipóteses de apresentação não tempestiva do RTC ou apresentação sem atendimento aos requisitos pelas novas regras. Embora as referidas multas estejam previstas na Lei nº 14.596/2023, a legalidade da aplicação de tais penalidades especificamente para a obrigação do RTC pode ser questionada futuramente.
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