Receita Federal altera a IN n° 1700/2017 para dispor sobre o benefício fiscal das Debêntures de Infraestrutura
A nova regulamentação esclarece determinadas dúvidas quanto ao tratamento fiscal atribuído às Debêntures de Infraestrutura
As Debêntures de Infraestrutura foram introduzidas pela Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, complementando as debêntures incentivadas previstas pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, visando expandir as fontes de recursos para investimento em determinados setores de infraestrutura, que estão listados pelo Decreto n° 11.964/2024.
Referida lei estabelece benefício fiscal aos emissores desses instrumentos ao permitir que, além da dedução regular dos juros pagos ou incorridos nos termos da legislação vigente, as pessoas jurídicas emissoras também possam excluir o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos no exercício, quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Nesse contexto, em 26 de novembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.235, que inclui aos artigos 146-A e 146-B na Instrução Normativa n° 1.700, de 14 de março de 2017.
Tais dispositivos reproduzem a previsão legal do benefício fiscal e, adicionalmente, esclarecem que:
- o termo “juros” inclui todas as parcelas que compõem a remuneração da Debênture de Infraestrutura, inclusive aquelas atreladas a índices de preços (§1°, do art. 146-B); e
- a exclusão de 30% poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes (§2°, do art. 146-B).
A IN RFB n° 2.235/2024 ainda reproduz a redação do §3°, do art. 6° da Lei n° 14.801/2024, de que o benefício fiscal em questão não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico. Ainda não houve, contudo, publicação desse ato específico do Poder Executivo definindo tais atos ou operações.
As alterações introduzidas pela IN RFB n° 2.235/2024 resultam de pedido de esclarecimento apresentado pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), do Governo Federal. A Secretaria menciona em nota veiculada em seu site que a RFB prontamente respondeu os questionamentos esclarecendo que o termo juros abarca os índices variáveis que compõem a remuneração do título, “uma vez que recompensam a renúncia pela liquidez do investidor. Nesse sentido, a referência utilizada para definir o montante do que é cobrado para fins dessa abstenção não lhe modifica a própria natureza de “juro”. Quanto ao aproveitamento do benefício fiscal em anos subsequentes ao exercício de pagamento dos juros, a RFB concordou com essa possiblidade ressaltando que devem ser “respeitados os limites legais”.
Embora os esclarecimentos fornecidos pela RFB em resposta à consulta feita pela Secretaria do PPI já representassem um indicativo de seu entendimento, a formalização desse posicionamento por meio da edição da IN RFB n° 2.235/2024 confere maior segurança jurídica aos contribuintes que, agora contam com o respaldo necessário para seguir o referido entendimento.
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