Aprovado PL 2646, que cria nova modalidade de debêntures de infraestrutura e traz outras alterações
O texto segue para sanção presidencial após aprovação definitiva no Congresso Nacional
A Câmara dos Deputados aprovou, em 13 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei (PL) nº 2.646, de 2020 (PL 2646), que cria um novo tipo de debêntures de infraestrutura (Novas Debêntures de Infraestrutura), com o objetivo de aumentar a captação de recursos privados para o setor, que é essencial para o desenvolvimento econômico e social do país. Além disso, promove ajustes pontuais em regras aplicáveis a Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), no Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e à Lei nº 12.431/11.
Após analisar as emendas do Senado Federal, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final do PL, que agora segue para sanção presidencial. O presidente terá o prazo de 15 dias úteis, a partir do seu recebimento, para sancionar o PL 2646 ou vetar total ou parcialmente as suas previsões.
Novas debêntures de infraestrutura
O PL aprovado de forma definitiva no Congresso Nacional prevê que sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas como Sociedades por Ações (S/A) e suas controladoras (diretas e indiretas) poderão emitir debêntures de distribuição pública para captação de recursos destinados a projetos prioritários de infraestrutura ou pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Benefício Tributário: o emissor das novas debêntures de infraestrutura poderá reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em valor equivalente a 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos, enquanto os debenturistas serão regularmente tributados pelo imposto sobre a renda conforme regime vigente para investimentos em aplicações de renda fixa, exceto quando as debentures forem adquiridas por certos fundos que pagam rendimentos não sujeitos à tributação para investidores não residentes. Nestes casos, como exceção à regra geral de isenção de IRRF nos rendimentos pagos à fundos de investimento, haverá incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.
A versão inicial aprovada pela Câmara dos Deputados previa a validade desse benefício por cinco anos, contados da publicação da lei, mas o texto final aprovado pelo Congresso Nacional alterou a redação para prever que a exclusão de 30% da base de cálculo do IRPJ/CSLL deverá observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Isto é, o benefício fiscal deverá ser apreciado, anualmente, no contexto da LDO, em que se discute, dentre outros, a alocação de recursos, avaliação de política fiscal e renúncia de arrecadação pelo Governo, assim como mecanismos de revisão ao longo do exercício financeiro. Isso objetiva garantir que os benefícios estejam alinhados aos objetivos macroeconômicos e fiscais do país.
As novas debêntures de infraestrutura somam-se às debêntures incentivadas introduzidas pela Lei nº 12.431/11, que concedem benefício fiscal ao adquirente do título, isentando ou reduzindo a alíquota do IR sobre os rendimentos. O benefício é válido para as debêntures que forem emitidas entre a data de publicação da nova lei e 31 de dezembro de 2030.
Com o deslocamento do benefício fiscal ao emissor do papel e redução da respectiva carga tributária, espera-se que as companhias emissoras passem a oferecer taxas de juros mais atrativas. Ao oferecer taxas mais atrativas, também é esperado que esse novo tipo de debêntures atraia outros investidores institucionais (como os fundos de pensão) que hoje não são beneficiados pelas debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/11, já que não estão sujeitos a qualquer tributação.
Regulamentação e Critérios: será estabelecida regulamentação para enquadrar projetos prioritários, dispensando a aprovação ministerial prévia em setores listados, o que torna mais ágil o processo de emissão das debêntures, reduzindo a burocracia e os custos para os emissores e os investidores. Além disso, as debêntures de infraestrutura que sejam utilizadas exclusivamente em projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes serão objeto de avaliação externa específica e terão procedimento simplificado de tramitação e acompanhamento.
Cláusula de variação cambial: o PL também prevê a possibilidade de emissão das Novas Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, mediante autorização do Poder Executivo federal, o que pode atrair investidores estrangeiros.
Adquirentes – partes ligadas e multa: as novas debêntures de infraestrutura não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive quando domiciliadas no exterior, sob pena de multa equivalente a 20% do valor das debêntures e dos rendimentos delas decorrentes. O emissor também responde solidariamente pela multa em casos de dolo, fraude, conluio, simulação ou abuso de forma jurídica ou deficiência de substrato econômico.
Outras alterações
Benefício Tributário para Operações de Empréstimo Externo: o PL reduz à zero a alíquota do IRRF incidente sobre os juros decorrentes de empréstimo externo contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional para captação de recursos para a implementação de projetos de infraestrutura prioritários exceto, se o beneficiário for residente em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos à pessoa física ou jurídica vinculada.
Lei nº 12.431/11 – Reembolso: atualmente, a Lei n° 12.431/11 permite o reembolso de gastos, despesas ou dívidas que tenham ocorrido no prazo de até 24 meses do encerramento da oferta pública. O PL 2646 prorroga esse prazo para até 60 meses, sujeito a determinadas condições.
Fundo Art. 3º Lei nº 12.43/11: o PL também altera o artigo 3° da Lei n° 12.431/11 para dispor que o fundo ali mencionado deverá alocar no mínimo de 85% de seu valor de referência (e não mais patrimônio líquido) em debêntures de infraestrutura (mantido o percentual de 67% nos dois primeiros anos). O valor de referência será o menor valor entre o patrimônio líquido e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 dias anteriores à apuração.
FIP-IE/FIP-PD&I: o PL promove algumas alterações à Lei nº 11.478/08 que regula os investimentos em FIP-IE e FIP-PD&I. Nesse contexto, o PL: inclui outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal para fins da Lei nº 12.431/11 no rol de setores que podem ser objeto de investimento pelos FIP-IE e FIP-PD&; amplia o prazo máximo para que os FIP-IE e os FIP-PD&I iniciem suas atividades e se enquadrem no nível mínimo de investimento exigido pela legislação, de 180 dias e 12 meses, respectivamente, para 360 dias e 24 meses; e expande o conceito de “novos projetos” previsto originalmente na Lei nº 11.478/08 para autorizar que a expansão de projetos existentes possa ser realizada sem a necessidade de segregação em uma nova SPE, podendo se se dar por meio de SPE já constituída em razão da celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública. Tal previsão, portanto, introduz maior flexibilidade para investir em projetos em andamento.
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