Medida Provisória nº 1.185/23 é aprovada na Câmara dos Deputados
Texto mantém novo formato de tratamento fiscal das subvenções e traz alterações em comparação ao texto original
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A Câmara dos Deputados aprovou, em 15 de dezembro de 2023, o projeto de conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 1.185/23, que inaugura nova sistemática de tratamento fiscal das subvenções em nível federal.
Como já noticiado no Único, a MP nº 1.185/23 passa a prever a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre os valores representativos das subvenções.
Em contrapartida, a nova sistemática legal permite a apropriação de créditos fiscais a serem utilizados para compensação com débitos próprios do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcidos em dinheiro.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados traz alterações em comparação ao texto original submetido à votação. Em termos procedimentais, o novo texto é mais flexível em relação ao início da utilização dos créditos fiscais, sendo as seguintes as principais mudanças:
- A nova redação prevê habilitação tácita da pessoa jurídica caso não haja apreciação do pedido pela União em 30 dias;
- Ao trazer a definição do conceito de expansão para fins de apropriação dos créditos fiscais, o texto aprovado estendeu a possibilidade de apropriação dos créditos fiscais aos contribuintes dedicados ao comércio;
- O novo texto prevê que as receitas obtidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica já podem ser levadas em consideração na apuração dos créditos fiscais, ao contrário da redação anterior, que previa que nele apenas as receitas obtidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico poderiam ser incluídas;
- A efetiva utilização do crédito fiscal também foi facilitada; a redação original previa que o ressarcimento e a compensação apenas seriam possíveis após a entrega dos documentos fiscais que registrassem o crédito e a partir do ano-calendário seguinte ao do reconhecimento das receitas com subvenções;
- A fruição dos créditos ocorre imediatamente após o reconhecimento das receitas com subvenções e que, caso não haja compensação, o ressarcimento deva ocorrer no 24º mês contados do pedido e não após o 48º mês como previsto na redação original;
- Maior abrangência das receitas a serem consideradas na apuração dos créditos, podendo ser contempladas as receitas relacionadas às despesas com locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico;
- Maior abrangência temporal da apropriação dos créditos, na medida em que foi suprimida previsão que limitava a apuração dos créditos até dezembro de 2028 – a princípio, não há limitação temporal para validade do novo regime fiscal.
O texto aprovado também esclareceu o momento em que as receitas com subvenções devem se sujeitar à tributação. Pela redação aprovada, as receitas não serão computadas nas estimativas de IRPJ e CSLL, mas se sujeitarão à tributação no ajuste anual.
Por fim, foi ainda acrescido dispositivo para consignar que a fruição dos créditos fiscais instituídos pela medida provisória não impede o aproveitamento de outros benefícios fiscais de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inclusive relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM) e área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Foi inserido o Capítulo V à MP nº 1.185/23 com vistas a disciplinar débitos tributários referentes ao regime de tributação das subvenções anterior, disciplinado primordialmente pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14.
As previsões estão centradas no estímulo à conformidade tributária e à criação de transação tributária especial em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica que deve abarcar débitos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da ausência de recolhimento de tributos federais em desacordo às previsões do art. 30 da Lei nº 12.973/14.
Em paralelo às alterações acima, a redação aprovada inovou em relação ao texto original ao alterar a disciplina jurídica da tributação dos juros sobre capital próprio (JCP). O texto tornou o instituto mais restritivo ao prever, por exemplo, que não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.
Apesar da restrição inserida no texto aprovado, a previsão é menos rígida do que inicialmente veiculada no Projeto de Lei nº 4.258/23 que visava impossibilitar a dedução do JCP.
Ressalta-se que a MP alterou a abrangência do conceito de lucros da exploração ao revogar a previsão legal que permitia a exclusão das subvenções em sua apuração. Com isso, as receitas com subvenções passam a compor o conceito de lucros da exploração.
Havendo aprovação do projeto de lei no Senado Federal e sanção presidencial, as normas passam a valer a partir de janeiro de 2024.
Por fim, destaca-se que as subvenções serão tributadas inclusive pelas contribuições sociais ao PIS e COFINS, a partir de janeiro de 2024, na medida em que a Medida Provisória observou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
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