

Reforma Tributária é aprovada na Câmara dos Deputados
Confira os principais pontos do texto que segue para a promulgação
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos, em 15 de dezembro de 2023, a PEC nº 45/19, a qual implementa uma reforma da tributação sobre o consumo no país e alterará pontos específicos da tributação sobre o patrimônio.
Com a aprovação, o texto agora seguirá para a promulgação, que é a última etapa restante para sua entrada em vigor.
Confira abaixo um comparativo entre o sistema atual e o proposto pelo texto constante do relatório:
Tema | Sistema atual | Após a reforma |
Modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) | União: IPI, PIS e Cofins
27 estados: 27 ICMS diferentes Municípios: grande número de ISS diversos. |
União: CBS e IS
27 estados e mais de 5000 municípios: um único IBS |
Legislação dos tributos sobre o consumo | Legislação diversa por tributo e ente federativo. | A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento.
A CBS e o IBS serão instituídos pela mesma lei complementar. A alíquota do IBS poderá variar por ente federado. |
Metodologia de cálculo | Cálculo “por dentro” em diversas situações. | Cálculo “por fora”. |
Base de incidência | Segmentada:
PIS/Cofins: receita IPI: produtos industrializados ISS: serviços ICMS: bens |
Ampla, alcançando operações e importações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; |
Ressarcimento de créditos | Regras diversas por tributos que admitem créditos, havendo uma série de casos em que a compensação/ressarcimento não é autorizada. Difícil monetização dos saldos credores acumulados. | Lei complementar regulamentará a forma e prazo para o ressarcimento de créditos acumulados da CBS e do IBS.
Saldo de créditos de ICMS: após 2032, será possível a compensação com o IBS após homologação. A lei complementar poderá trazer mais usos a esses saldos, como a transferência a terceiros ou o ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível a compensação com o IBS. Após 2033, incidirá o IPCA para atualização dos saldos. Os créditos de ativo permanente poderão ser compensados com o IBS pelo prazo remanescente dos 1/48 avos por mês estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96. Saldos de IPI e PIS/Cofins: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro. |
Alíquotas
|
Diversas por tributo, ente federado, mercadoria, setor, atividade e outros. |
Alíquotas diferenciadas do IBS e CBS aplicáveis para bens e serviços específicos listados pela Constituição. Há previsão expressa de que o Senado fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência da IBS e do CBS, para assegurar a manutenção do nível de arrecadação durante e após a transição. Ainda, há disposição no relatório prevendo que a alíquota de referência da CBS e do IBS serão reduzidas caso excedam o Teto de Referência da arrecadação, o qual é medido pela média do nível de participação no PIB, entre 2012 e 2021, dos tributos extintos. Conforme consta do relatório, esta seria uma forma de evitar o aumento da carga tributária com a criação do IBS e da CBS como proporção do PIB. |
Comitê Gestor | Não existe. | Composto por estados, o Distrito Federal e os municípios.
Competências: editar regulamento único referente ao IBS; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação; contencioso administrativo. Assembleia Geral com todos os estados, municípios e Distrito Federal será instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária. A presidência do Comitê Gestor será alternada entre um representante dos estados e um representante dos municípios. Quórum de aprovação cumulativa:
|
Alíquotas reduzidas |
São amplamente aceitas e variam conforme tributo, ente, setor, empresa beneficiada, entre outros. |
Incentivos limitados a casos específicos, incluindo:
Autorização de redução de 60% do IBS e CBS para: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (terá hipóteses de isenção previstas em lei complementar); alimentos destinados ao consumo humano (incluindo sucos naturais sem adição de açúcares), produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Autorização para que a lei complementar preveja casos de redução de 100% do IBS e CBS para: dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni (somente CBS) e serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia – ICT – sem fins lucrativos, automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoa com deficiência ou e pessoas com transtorno do espectro autista e quando adquiridos por motorista profissional para uso como táxi, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (pode ser implementado como uma isenção). Autorização de redução de 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. Estes benefícios acima listados também estarão sujeitos a uma avaliação quinquenal de custo-benefício feita por lei. Por fim, o relatório detalhou também que a lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração da aquisição de bens de capital, o que pode ser feito até mesmo por redução em 100% das alíquotas aplicáveis. |
Regimes fiscais específicos | Multiplicidade de regimes específicos, variando por tributo, atividade, empresa, entre outros. | Autorização de regimes específicos da CBS e do IBS somente para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, sociedades cooperativas (regime optativo), serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário. |
Seletividade | É uma característica do ICMS e IPI, porém de aplicação complexa e não-uniforme. | Criação de um imposto seletivo (IS) que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O novo imposto seletivo não incidirá sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações; será cobrado uma única vez por bem/serviço e não integrará a sua própria base de cálculo, porém integrará a base de cálculo do ISS, ICMS, IBS e CBS. Permissão para que as alíquotas do IBS e CBS sejam diferenciadas para certos bens/serviços essenciais listados. |
Tributação de plataformas digitais | Sem previsão uniforme. | A lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior, o que pode incluir plataformas digitais. |
Fundo de compensação de benefícios fiscais | Não existe. | Será criado para compensar entre 2029 e 2032 as pessoas jurídicas que gozam de incentivos concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, com aporte de R$ 160 bilhões da União. |
Fundo de desenvolvimento regional (FDR) | Algumas iniciativas para desenvolvimento regional. | Será estabelecido com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais.
O fundo será financiado pela União, porém são os estados que decidirão a aplicação dos recursos. Os recursos do fundo priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. |
Crédito presumido | Não há restrição constitucional específica para a criação de mais casos de créditos presumidos de PIS ou Cofins. Estados estabelecem créditos presumidos de ICMS e forma autônoma. | Autorização de concessão de crédito presumido do IBS e CBS para:
|
Cesta básica nacional de alimentos | Há no ordenamento infraconstitucional benefícios de ICMS, PIS e Cofins para os alimentos da cesta básica. | A lei complementar definirá os produtos da cesta básica nacional sobre os quais a CBS e o IBS terão alíquota zero. |
Incentivos de ICMS | Há incentivos aprovados por Convênios do Confaz, convalidados pela LC nº 160/17 (prazo máximo de 2032), e incentivos não convalidados. | Os incentivos de ICMS convalidados serão preservados até 2032.
Para compensar a extinção de benefícios fiscais, cria-se fundo financiado pela União, o qual compensará os titulares desses benefícios a partir de 2029. |
Zona Franca de Manaus (ZFM) | ZFM: previsão de manutenção até 2023, com vários incentivos diversos dos tributos unificados. | ZFM e áreas de livre comércio: serão estabelecidos mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da região.
Um dos instrumentos previstos para a ZFM é a criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos estados da Amazônia Ocidental e do Amapá com recursos da União para garantir tratamento favorecido às operações na região. O IPI será usado como um tributo que favorecerá as operações na ZFM, pois os produtos que tenham industrialização incentivada nessa zona não terão alíquota zero de IPI. |
Simples nacional | Simples: regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresa, com sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades. Não gera crédito para quem adquire bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. | Simples nacional: sistema mantido, com a inclusão opcional pelo contribuinte do IBS e da CBS nos tributos passíveis de recolhimento por esse regime. Gerará crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples. |
Regime de transição | Não há | Total de sete anos e ocorrerá da seguinte forma:
|
Cashback | Há exemplos raros de instituição do programa, como o Devolve-ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul. | Apesar de constar previsão de que o mecanismo será utilizado para o combate às desigualdades de renda, não houve definição do público elegível, tampouco esclarecimento quanto à forma de operacionalização.
No entanto, foi determinado que haverá a devolução no caso de consumo de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo por consumidor de baixa renda, podendo a legislação complementar estabelecer que essa devolução seja concedida no momento da cobrança da operação. |
IPVA | Incidente sobre veículos automotores terrestres. | O IPVA incidirá sobre embarcações e aeronaves, e sobre os veículos será progressivo em relação ao potencial de poluição do meio ambiente.
A proposta também criou imunidades ao IPVA, vedando a incidência sobre tratores e máquinas agrícolas, plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, entre outros. |
ITCMD | Sem menção à progressividade.
Pendente de lei complementar para regulamentar casos em que o doador tiver domicílio no exterior, entre outros. |
Será progressivo, ampliando a base de tributação sobre heranças.
Fixação da competência ativa do tributo para o estado de domicílio do de cujus, quanto a bens móveis, títulos e créditos. Não incidência sobre doações a entidades e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos nos termos de lei complementar. Criadas regras provisórias para o estado competente para cobrar o tributo, até o advento de lei complementar sobre os casos em que doador tiver domicílio no exterior, entre outros. Essas regras provisórias somente se aplicam a sucessões abertas até a publicação da emenda constitucional. |
IPTU | Sem previsão expressa na Constituição para a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo Municipal. | Poderá ter a base atualizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com lei municipal. |
Reforma da tributação da renda e folha de pagamentos e leis para a regulamentação da Reforma Tributária do consumo | Sem prazo | O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária do Consumo.
Adicionalmente, o Executivo deverá enviar em até 90 dias projetos que tratem de uma reforma da tributação da renda e de uma reforma da tributação da folha de pagamentos. |
Contribuição Estadual sobre produtos primários e semielaborados | Há contribuições para fundos estaduais específicos como condição para fruição de regimes diferenciados ou benefícios fiscais. | Foi dada uma permissão para que os estados que possuam contribuições estaduais sobre produtos primários e semielaborados criadas como condições para benefícios do ICMS substituam essas contribuições por outras semelhantes não vinculadas ao ICMS, as quais poderão vigorar até 2043.
No entanto, seriam vedadas a criação de novas contribuições nesse modelo que não visem à substituição das já existentes, o aumento das alíquotas das contribuições atuais ou a ampliação da base de incidência dessas contribuições. |
Clique aqui e confira material com os pontos centrais do relatório apresentado.
Principais novidades trazidas no relatório em comparação com o texto do Senado
Em comparação com o texto aprovado no Senado, o novo texto aprovado pela Câmara dos Deputados realizou supressões de disposições normativas específicas, as quais seguem destacadas abaixo:
- Eliminação da possibilidade de redução em 100% do IBS e da CBS alíquota na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos.
- Corte da cesta básica estendida, que teria alíquotas reduzidas em 60% do IBS e da CBS, porém foi mantida a previsão da criação de uma lista de bens da cesta básica geral que terá redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS;
- Retirada do rol de regimes específicos de diversos setores/serviços. Em específico, deixaram de constar desse rol os serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo, (operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, bens e serviços que promovam a economia circular, operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica;
- Retaguarda da competência do Senado para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis. O relatório indica que o tema deverá ser avaliado por meio de lei;
- Exclusão da Cide referente à Zona Franca de Manaus, e retorno do uso do IPI como um imposto que incentivará a região;
- Anulação da permissão para a concessão de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, que era aplicável para todos os bens salvo algumas exceções listadas (ex: armas e munições e fumo);
- Cancelamento da vedação expressa para que a União, os estados e municípios editem normas infralegais tributárias sem dar ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasaram;
- Retirada da vedação expressa que impede que projetos de lei que objetivem um aumento de tributos contenham uma avaliação e demonstração do seu impacto econômico-financeiro.
- Retirada dos incentivos fiscais do Nordeste e Centro-Oeste em relação às peças para veículos elétricos e híbridos.
- Retirada do dispositivo que autorizava a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Tributário e Relações Governamentais do Mattos Filho.