

Atualizadas as regras para implementação de parcerias entre órgãos públicos e OSCs
O novo decreto altera a regulamentação buscando maior eficiência na gestão dos recursos públicos e ampliação da participação social
Assuntos
O Decreto nº 11.948/2024, publicado em 13 de março de 2024, altera a regulamentação da Lei nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). O decreto institui novas regras para a implementação de políticas públicas em parceria com as OSCs. As alterações ocorreram a partir da revisão do Decreto nº 8.726/2016, que foi amplamente discutida por meio de consulta pública, com contribuições tanto pelos órgãos governamentais quanto pela sociedade civil.
Desburocratização e democratização do acesso às parcerias
Dentre as mudanças trazidas pelo novo Decreto, destaca-se a possibilidade de que bens adquiridos através da parceria permaneçam com a OSC parceira ou seus beneficiários, uma vez demonstrada a sua utilidade às ações de interesse social e outros requisitos. Ainda, houve a simplificação de trâmites burocráticos, como a dispensa da necessidade de autorização prévia para mudanças pontuais na execução do projeto (desde que não ultrapassem 10% do valor do contrato).
A fim de democratizar o acesso às parcerias, tornando o processo de seleção e prestação de contas menos engessados, o Decreto nº 11.948/2024 expandiu as formas de comprovar a experiência da OSC e demonstrar custos do projeto: passou a admitir que as declarações de experiência sejam emitidas por entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional e que OSCs apresentem pesquisa de remuneração para atividades similares na sua região de atuação como meio de atestar a compatibilidade dos custos.
Outra novidade é que o edital de chamamento público deve obrigatoriamente conter o tipo de parceria a ser celebrada e um roteiro para a elaboração da proposta, o que tende a proporcionar às OSCs uma preparação mais adequada para a submissão de suas propostas.
A nova redação promovida pelo Decreto nº 11.948/2024 limita a discricionariedade da administração pública federal ao demandar o estabelecimento de critérios definidores de objetos, metas, custos e indicadores de resultados, não mais apenas “dentro do possível”. Também não há mais espaço para exigir certificação ou titulação concedida pelo Estado como condição para a parceria, considerando a exclusão da ressalva acerca da legislação específica da política setorial.
Mudanças nos instrumentos contratuais
Em comparação com o texto original, o novo Decreto revogou os dispositivos que indicavam quais regras do Decreto nº 8.726/2016 se aplicavam aos acordos de cooperação. Assim, as normas complementares necessárias à execução dos acordos de cooperação serão editadas em regulamento posterior pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Agora, para que termos de fomento ou colaboração com recursos provenientes de emendas parlamentares sejam celebrados sem chamamento público, impõe-se uma condição adicional: o autor da emenda deve apresentar a proposta indicando os beneficiários e a ordem de prioridade.
O novo Decreto classifica expressamente o atraso pelo órgão público federal na liberação das parcelas pactuadas como um descumprimento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração. As consequências desse atraso abrangem a possibilidade de a OSC suspender as atividades até o pagamento e até de rescindir a parceria, caso o atraso perdure por mais de 30 dias e 60 dias, respectivamente.
Ampliação da participação social
No que tange à participação da sociedade civil na viabilização dos instrumentos de parceria, o novo texto revela preocupação em consolidar canais participativos. Por exemplo, o novo regulamento exige que a Secretaria-Geral da Presidência da República mantenha plataforma eletrônica para receber propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), além de prever a contribuição da sociedade civil na construção dos chamamentos públicos e a possibilidade de participação social nas comissões de seleção.
Para mais informações, conheça a prática de Impacto Social e Filantropia do Mattos Filho.
*Com colaboração de Helena de Freitas Maluf.