Atualizadas regras para CEBAS assistência social e declaração e título de UPM em São Paulo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social unifica as regras para obtenção do CEBAS, e município de São Paulo publica lei que altera regras sobre o título de utilidade pública
Assuntos
A Portaria MDS nº 952/2023, publicada em 2 de janeiro de 2024, atualiza as regras para que entidades com atuação no âmbito da assistência social fruam do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), já observando o quanto fixado pela Lei Complementar nº 187/2021 e pelo Decreto nº 11.791/2023.
Em seu texto, a Portaria unifica as regras para certificação em modalidade assistencial – anteriormente dispostas na Portaria MDS nº 2.689/2018 e Portaria MDS nº 2.690/2018 –, esclarecendo quais os procedimentos observados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em sede processual, seja em curso regular, no que tange às concessões ou renovações de CEBAS, ou em procedimentos voltados à supervisão da certificação.
Embora reproduza parcela significativa dos regulamentos revogados, mantendo a segurança jurídica das entidades beneficentes, a Portaria também traz inovações expressivas.
A título exemplificativo, o texto normativo faz menção ao estabelecimento de um Plano Anual de Supervisão pelo Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS (DRSP), responsável por fixar os critérios para seleção das entidades certificadas supervisionadas, com a expedição de comunicação via Ofício ou, quando necessário, mediante publicação no Diário Oficial da União – o que ampliará a visibilidade do MDS sobre as atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas após a concessão ou renovação do seu CEBAS.
O Ministério também inovou por meio dos Anexos constantes na Portaria, estabelecendo declaração específica para atestar que, quando houver a remuneração de dirigentes por entidades beneficentes, essa observará os requisitos fixados pela Lei Complementar nº 187/2021 (Anexo II) e, igualmente, criou modelo padrão para o Relatório de Atividades a ser apresentado pelas entidades, de uso obrigatório (Anexo III), a fim de padronizar os materiais que serão analisados no âmbito dos processos autuados.
Especificamente no que tange às atividades não certificáveis, a Portaria aprofunda os entendimentos da Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto 11.791/2023 e manifesta posição desfavorável às entidades com atuação assistencial. De acordo com o regulamento, não serão certificadas as entidades assistenciais cujas maiores despesas e custos se derem em atividade não certificável – o que demandaria, por parte de tais organizações, estudo estrutural e, eventualmente, alterações em seu modelo filantrópico.
Já em São Paulo, a Lei Municipal nº 18.067/2024, publicada em 3 de Janeiro de 2024, alterou as regras para que associações e fundações sediadas no Município de São Paulo sejam declaradas de utilidade pública e obtenham o título de Utilidade Pública Municipal (UPM), revogando as disposições anteriormente estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.819/1955.
Entre as inovações, a nova Lei detalha o processo de análise do Poder Público municipal para deliberar sobre a obtenção do título de UPM, considerando que a entidade deverá estar registrada em órgão competente do Município, conforme seu objeto social e forma de atuação, e poderá considerar período anterior à eventual realização de cisão para atendimento do período mínimo de constituição de 1 ano. Também foram indicadas as entidades impossibilitadas de obterem o título de UPM, dentre elas as entidades de caráter eminentemente religioso.
A nova Lei garante segurança jurídica às entidades que já possuem a declaração de UPM, até o término do próximo prazo para atualização trienal. Ainda, em caso de indeferimento do pedido ou revogação do decreto que concedeu o título anteriormente, um novo pedido só poderá ser apresentado por associação após 2 anos, no caso de associações e, por fundações, após 1 ano. A Lei também replica importantes conceitos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Resultado do Projeto de Lei Municipal nº 347/2010, a norma ainda reflete importantes evoluções do panorama normativo do Terceiro Setor dos últimos anos, em fortalecimento das iniciativas de interesse público. É o caso da exclusão da regra que expressamente vedava a remuneração de dirigentes por entidades que quisessem obter o título de UPM, abrindo espaço para a possibilidade de remuneração dos dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva da entidade, respeitados os valores praticados pelo mercado.
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*Com a colaboração de Enzo Samuel Cavalcante Martins.