Recurso especial para o STJ passa a exigir relevância da questão federal discutida no caso
Cuidados adicionais devem ser adotados até a regulamentação legal do filtro
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A Emenda Constitucional 125/2022 , promulgada em 15 de julho de 2022, altera o art. 105 da Constituição Federal para adicionar um novo requisito de admissibilidade ao recurso especial: a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.
Com isso, o STJ passará apenas a apreciar recursos cujo julgamento traga consequências para além do caso concreto, de forma similar ao filtro atualmente previsto para o STF, com a repercussão geral das questões constitucionais. Passa a ser obrigação do recorrente, portanto, demonstrar os motivos pelos quais a questão federal discutida em seu recurso é relevante.
O objetivo da mudança é aproximar o STJ de sua função constitucional de tribunal dedicado a resolver conflitos jurídicos importantes para o país, uma corte de precedentes, e não uma terceira instância recursal.
Além de determinar a análise da relevância em cada caso concreto, a Constituição prevê cinco hipóteses em que a relevância é presumida (ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos, ações que podem gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante no STJ). Prevê, ainda, a possibilidade de outras hipóteses de presunção serem criadas por lei.
Aplicação de um novo regime
Sem prejuízo de alguns questionamentos de ordem sociopolítica, como a restrição do acesso ao STJ, a redação da Emenda Constitucional suscita desde logo alguns problemas de ordem prática.
Com efeito, não há, até o momento, uma definição do que é a “relevância”, matéria que ficará relegada ao legislador ordinário. A experiência anterior revela a possibilidade de que sejam adotadas cláusulas gerais que o STJ explicitará em cada caso concreto, como, por exemplo, a relevância sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.
Ademais, de acordo com o texto da própria Emenda, a modificação à Constituição entrou em vigor na data de sua publicação, 15 de julho de 2022, e a demonstração da relevância nos recursos especiais passaria a ser exigida de imediato. Paradoxalmente, porém, o texto constitucional afirma que o requisito da relevância seria exigido “nos termos da lei” – e, neste momento, a falta de uma lei regulamentadora também deixa dúvidas sobre o procedimento que será adotado para a análise da relevância, inclusive sobre o regime recursal a ser seguido contra a decisão que indefere o recurso especial com base nesse requisito. Assim, a aplicação do novo regime precisa de regulamentação, sendo impossível pensar em aplicação analógica da sistemática atualmente prevista para o julgamento de recursos repetitivos ou mesmo da repercussão geral.
Esse cenário de incerteza também foi sentido quando da instituição do regime da repercussão geral para o recurso extraordinário pela Emenda Constitucional 45/2004. A aplicação do instituto teve de esperar a promulgação da Lei 11.418/2006 e a atualização do regimento interno do STF, o que só ocorreu em 2007. Apenas a partir daí a demonstração da repercussão geral em recursos extraordinários passou a ser exigível (STF, AI 664567, j. 18/6/2007; HC 92972, j. 25/3/2008).
Essa indeterminação perdurará até que a matéria seja regulamentada por lei ou que o STJ consolide jurisprudência sobre o tema. Até lá, existe o risco de que a Corte passe a exigir que a relevância esteja demonstrada pelo recorrente desde logo, inadmitindo os recursos que não o fizerem. Nesse sentido, é prudente que os recursos especiais interpostos a partir de 15 de julho de 2022, demonstrem a presença da relevância da questão debatida, ainda que ausente a lei regulamentadora. Assim, evita-se que o STJ inadmita o recurso especial tão somente pela ausência do requisito formal.
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