

Decreto presidencial regulamenta mínimo existencial da Lei do Superendividamento
O decreto foi publicado em 26 de julho e entrará em vigor 60 dias após a publicação
O governo federal publicou, em 27 de julho de 2022, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990).
O decreto estabeleceu que o mínimo existencial consiste na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do valor do salário mínimo vigente na data da publicação do decreto – isso significa que, considerando o salário mínimo no valor de R$ 1.212,00, o mínimo existencial corresponde a R$ 303,00. O novo regramento também dispõe que o reajustamento anual do salário mínimo não implicará na atualização do valor, o que competirá ao Conselho Monetário Nacional.
Apuração do mínimo existencial
Para a apuração do mínimo existencial, o decreto prevê que será considerada a base mensal do consumidor, calculada por meio da contraposição entre a sua renda total mensal e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O decreto exclui dessa apuração, por exemplo, parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, o qual é regido por lei específica; financiamento imobiliário; empréstimos e financiamentos com garantias reais, entre outros.
Conciliação no superendividamento
Nos termos do decreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor para fins de repactuação de dívidas preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, observado o disposto no art. 104-A da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2021).
Limitação da aplicação do decreto
Por fim, o art. 5º do decreto determina que a preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial previstos no decreto não serão considerados impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor. Além disso, as disposições do decreto não se aplicam para fins de concessão de benefícios de assistência social.
O decreto entrará em vigor em 60 dias após a data da sua publicação, que ocorreu em 27 de julho de 2022.
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