Publicadas normas que regulamentam Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
O Decreto n° 11.740 e a Portaria MINC n° 80 regulamentam o sistema de fomento ao financiamento da cultura, representando o compromisso do Governo Federal quanto à prioridade da pauta cultural
O Decreto n° 11.740, publicado em 18 de outubro de 2023, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). Tal política, instituída pela Lei nº 14.399/2022, fundamenta-se na parceria da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil, com o objetivo de estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais.
Também foi publicada, em 30 de outubro de 2023, no Diário Oficial da União, a Portaria MINC n°80/2023 que estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação de recursos relacionados à PNAB pelos entes federativos.
O decreto e a portaria trazem medidas concretas e instituem processos para gestão e promoção das políticas públicas de cultura no contexto da PNAB. Confira abaixo alguns destaques dos normativos supramencionados:
Organização
A PNAB será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, bem como o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.
Para o recebimento dos recursos, os entes federativos e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação na plataforma oficial de transferências da União, descrevendo as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR). O Ministério da Cultura irá repassar um valor de R$ 3 bilhões por ano, de 2023 a 2027, a Estados, municípios e Distrito Federal – totalizando um investimento de R$ 15 bilhões no setor cultural.
Conforme instituído pela Lei nº 14.399/2022, os beneficiários da PNAB serão os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial, que se beneficiarão dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e municípios
Repasse de recursos
Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura (FNC), serão executados pelos entes federativos mediante editais, chamadas públicas, prêmios e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções; ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária; a produções audiovisuais; a manifestações culturais; e à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
De acordo com o decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local. Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente.
Ainda, segundo o texto do decreto, os entes federativos deverão destinar, no mínimo, 20% dos recursos para ações de incentivo direto a programas, projetos e ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, e em áreas de povos e comunidades tradicionais. Em complemento, a portaria apresenta diretrizes adicionais aos entes federativos para fins do repasse de recursos no âmbito da PNAB.
Considerando a gestão necessária à implementação da PNAB, o decreto possibilita aos entes federativos a utilização de até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de ele trata, observado o teto de R$6.000.000,00.
Controle
Conforme instituído pela nova portaria, as diretrizes referentes à execução e monitoramento dos recursos de que trata a Lei nº 14.399/2022, bem como à implementação de ações afirmativas, acessibilidade, coleta de dados, governança e participação social na PNAB, serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura em atos normativos e comunicados.
Em paralelo, o novo decreto instituiu que os Estados, Distrito Federal e municípios deverão promover discussões e consultas à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos. Tais discussões deverão ocorrer por meio de conselhos de cultura; fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas; audiências públicas; reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público; sessões públicas e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados serão observados na elaboração dos instrumentos de seleção.
Por fim, o decreto institui que para receber os recursos, anualmente, os entes federativos garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios, além de reforçar que as informações relativas à execução financeira de quem receber os recursos da PNAB serão de acesso público e poderão ser objeto de controle social pela sociedade, inclusive por meio dos conselhos municipais, estaduais e distrital de cultura.
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