Ministério das Cidades regulamenta o enquadramento de projetos em parques urbanos para emissões de debêntures
Novas regras viabilizam captação de recursos para projetos prioritários em parques urbanos por meio de debêntures incentivadas e de infraestrutura
O Ministério das Cidades (MCID) publicou, em 2 de dezembro de 2025, a Portaria MCID nº 1.314, que estabelece os critérios para o enquadramento, aprovação e acompanhamento de projetos prioritários em parques urbanos públicos, permitindo a captação de recursos por meio de debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/2011) e de infraestrutura (Lei nº 14.801/2024).
A norma define o escopo setorial, os requisitos de elegibilidade, a documentação necessária, a governança do monitoramento e os prazos de emissão, com o objetivo de oferecer maior segurança regulatória para estruturadores, delegatárias e investidores.
Contexto regulatório
A Portaria decorre da inclusão do setor de parques urbanos públicos no rol de projetos prioritários para fins de instrumentos incentivados de dívida, conforme o Decreto nº 11.964/2024 (art. 4º, X), e se alinha às políticas de desenvolvimento urbano, adaptação climática e inclusão social. Ao detalhar os parâmetros técnicos, sociais e ambientais, o MCID busca direcionar recursos privados para projetos que melhorem a qualidade urbano-ambiental, incentivem o uso democrático do espaço e potencializem serviços ecossistêmicos em áreas urbanas (art. 6º).
Escopo e intervenções elegíveis
O enquadramento é restrito a projetos de investimento vinculados a instrumento de delegação de serviços em parques urbanos públicos, abrangendo a implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização das seguintes frentes:
- espaços para práticas esportivas ao ar livre;
- áreas com cobertura natural e infraestrutura verde, incluindo soluções baseadas na natureza e adaptação baseada em ecossistemas;
- mobiliário urbano e estruturas de convivência, sombreamento e conforto térmico; e
- equipamentos públicos culturais, educacionais e comunitários.
As intervenções em espaços abertos devem assegurar o acesso público e gratuito, com ênfase na inclusão, acessibilidade e distribuição de benefícios a diferentes faixas de renda. Os projetos devem priorizar resultados em qualidade urbano-ambiental e no enfrentamento da mudança climática, com benefícios socioambientais mensuráveis.
Condições e limites de captação
A emissão com benefício fiscal está limitada ao montante das despesas de capital do projeto (art. 6º, § 6º). A captação, por sua vez, restringe-se à diferença entre o valor total do projeto e eventuais recursos da União ou por ela geridos que já tenham sido alocados ao mesmo instrumento de delegação (art. 8º).
Cada projeto deve ser submetido individualmente para análise e aprovação, podendo contemplar o reembolso de gastos, despesas ou dívidas vinculadas ao projeto, em linha com a Lei nº 12.431/2011 (art. 7º).
Requisitos de documentação e aprovação
O requerente deve protocolar carta-consulta, quadro de usos e fontes, composição acionária, declaração de regularidade do poder delegante e comprovação de aprovação urbanística no âmbito municipal, estadual ou distrital, além de comprovações específicas quando houver mobiliário com atividade econômica e equipamentos de uso compartilhado (art. 9º).
O pedido deverá ser acompanhado dos documentos cadastrais e fiscais da delegatária e de formulários padronizados a serem disponibilizados pelo MCID. A análise deve ser concluída em até 90 dias após o envio completo da documentação (art. 11). O enquadramento será formalizado por meio de portaria ministerial e, a partir de sua publicação, o prazo para emissão dos valores mobiliários é de dois anos, prorrogável por igual período (art. 12).
Acompanhamento, transparência e governança
O titular do projeto deve apresentar, até 30 de abril de cada ano, quadro de usos e fontes com a destinação específica dos recursos captados e o alcance dos benefícios socioambientais pactuados, bem como relatório final até 90 dias após a integral utilização dos recursos (art. 13, § 1º). Alterações substanciais devem ser informadas ao MCID em até 60 dias (art. 13, § 2º). O quantitativo de valores mobiliários emitidos deve ser reportado a cada emissão.
O agente fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, deve enviar relatório anual à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em linha com a Resolução CVM nº 17/2021 (art. 17). O descumprimento enseja comunicação à Receita Federal do Brasil e à CVM, sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis (art. 18).
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