Namoro ou união estável? Entenda a importância do status jurídico do seu relacionamento
Às vésperas do Dia dos Namorados, entenda as principais diferenças entre essas relações afetivas e as alternativas para conferir segurança jurídica aos casais
Com a evolução das relações e até mesmo pelos reflexos da pandemia, muitos casais, atualmente, se preocupam com o status jurídico de seu relacionamento, pois há uma zona cinzenta e incerteza se ainda é um namoro ou já evoluiu para união estável.
Embora conceitualmente a distinção entre namoro e união estável seja bastante clara, em termos práticos nem sempre é fácil diferenciá-los. O namoro é caracterizado como uma relação estritamente amorosa, sem nenhuma repercussão jurídica e, portanto, consequência patrimonial. Por outro lado, a união estável é uma relação de fato, que resulta no reconhecimento de uma entidade familiar e, nessa condição, com repercussões jurídicas e patrimoniais.
Alguns elementos são comumente utilizados pela jurisprudência ao decidir pela qualificação de uma relação amorosa como união estável, a exemplo da coabitação, mútua assistência econômica, existência de filhos em comum, participação em eventos familiares e sociais, exposição em redes sociais, dentre outros.
Fatores externos e a forma como o casal é enxergado pela sociedade (como namorados ou casados), podem influenciar no enquadramento do relacionamento e, por consequência, nas repercussões jurídicas decorrentes. Contudo, certo é que somente uma cuidadosa análise, realizada caso a caso e com base em circunstâncias individuais do relacionamento, permitirá o correto enquadramento da relação.
União estável não formalizada
Vale lembrar que, especialmente na hipótese de configuração de união estável não formalizada em contrato escrito, as consequências patrimoniais podem ser significativas, uma vez que o regime automaticamente aplicável será o da comunhão parcial de bens, o que significa que tudo que for onerosamente adquirido pelo casal durante a convivência pertence igualmente aos dois, independentemente de quem seja o titular nominativo do patrimônio.
Nesse sentido, caso ocorra a dissolução da união, os companheiros terão direito à divisão relativa aos bens onerosamente adquiridos durante a relação, além de serem herdeiros um do outro caso ocorra o falecimento de um deles.
Ainda, na hipótese de o casal resolver formalizar a união estável ou se casar posteriormente a um período de união estável não regulamentada, as repercussões da fase não regulamentada continuam a existir, podendo haver discussões patrimoniais relativas à meação dos bens adquiridos no período.
Assim, com a devida assessoria jurídica para identificar o correto enquadramento do relacionamento, é possível adotar medidas para resguardar o interesse dos casais, preservar a vontade de ambos sobre o relacionamento e evitar repercussões patrimoniais e sucessórias indesejadas decorrentes do desconhecimento sobre o status da relação.
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