Maioria do STF decide que não incide IR sobre pensão alimentícia
Por não configurar acréscimo patrimonial, entendimento é que o pagamento de pensão alimentícia não é fato gerador do imposto sobre a renda
Assuntos
Com o objetivo de questionar o art. 3º, §1º, da lei 7.713/1998 e arts. 5º e 54 do regulamento do imposto de renda (RIR) que preveem a tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, foi finalizado, em 3 de junho de 2022, o julgamento virtual da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5422, proposta em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no qual prevaleceu o entendimento de que este não é um fato gerador.
Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda (IR) incida sobre o valor total.
Opiniões divergentes
Por oito votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a pensão alimentícia não seria fato gerador do imposto sobre a renda (IR) por não representar um acréscimo patrimonial.
Dias Toffoli também fundamentou seu voto na vedação à bitributação. Isso porque aquele que paga a pensão alimentícia, isto é, o alimentante, já recolhe o IR sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.
Os votos divergentes, iniciados por Gilmar Mendes e acompanhados por Edson Fachin e Nunes Marques, vão no sentido de que não haveria uma dupla tributação, porque quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do IR.
Ainda, defendem que não haveria incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e o texto constitucional, tendo em vista o conceito de renda e o pressuposto de que o IR incide sobre as mais amplas e diversas origens.
Gilmar Mendes destacou, ainda, o impacto do julgamento nos cofres públicos, que representaria uma perda de arrecadação de mais de R$1 bilhão em um ano para a União e propôs alternativa conciliatória na qual a tabela progressiva seja aplicada isoladamente ao valor de pensão alimentícia recebida por cada alimentante, portanto, sem ser somada à renda do pai ou da mãe que recebe a pensão em benefício dos filhos.
Apesar das considerações trazidas em divergência, com o resultado do julgamento da ADI 5422, passa a ser inconstitucional a cobrança de IR sobre as pensões alimentícias. Nesse sentido, é oportuno que sejam avaliados eventuais impactos patrimoniais para as pessoas que pagam e as que recebem pensões alimentícias.
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