STF estipula prazo para edição de lei para cobrança de ITCMD sobre bens no exterior
A Suprema Corte determinou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior
Assuntos
O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67 (ADO 67) foi finalizado em 4 de junho de 2022, tendo o STF, por unanimidade, reconhecido a omissão do Congresso Nacional devido à ausência de edição de lei complementar regulamentado a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior e, consequentemente, tendo determinado prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para suprir essa omissão. Conforme indicado no próprio voto do ministro relator, o prazo em referência começará a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADO 67.
A ADO 67 foi ajuizada em maio de 2021 pelo Procurador Geral da República, em face da mora do Congresso Nacional em editar lei complementar estipulando as normas gerais para incidência de ITCMD nas seguintes hipóteses:
- O doador ser domiciliado ou residir no exterior;
- O de cujus possuir bens, ser domiciliado ou residir no exterior, ou ainda ter seu inventário processado no exterior.
De acordo com o Procurador Geral da República, a inércia do Congresso Nacional em editar a lei complementar prevista no artigo 155, §1º, III da Constituição Federal impossibilita os Estados e o Distrito Federal de instituir e exigir o ITMCD nas hipóteses de doações e heranças no exterior, ensejando “prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação, que encontram-se impossibilitados de exercer plenamente suas incumbências e prerrogativas tributárias (…)”.
Nota-se que esse tema já havia sido apreciado no recente julgamento do RE nº 851.108/SP, em sede de repercussão geral, por meio do qual o STF assentou a impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem a exigência do ITCMD nas hipóteses elencadas pelo artigo 155, §1º, III na ausência de lei complementar, nos seguintes termos: “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
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