MP n°1.304/2025 altera normas do setor energético brasileiro
A Medida Provisória traz ajustes aos modelos regulatórios dos setores elétrico e de gás natural, com impactos financeiros e institucionais
A Medida Provisória nº 1.304 (MP 1.304 ou MP), publicada em 11 de julho de 2025, introduz mudanças em leis referentes ao setor elétrico, especificamente à Lei 10.438/2002 e à Lei 14.182/2021; e ao setor de gás natural, especificamente à Lei nº 12.351/2010 e à Lei nº 9.478/1997.
Ajustes setor elétrico
Em relação aos ajustes concernentes ao setor elétrico, a MP trouxe impactos financeiros relevantes de longo prazo.
Limite de valor para a CDE
A MP modifica a Lei nº 10.438/2002, instituindo a previsão de um valor limite para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
De acordo com a regra prevista, o valor total dos recursos arrecadados será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026. Por outro lado, é instituído o Encargo de Complemento de Recursos (ECR) para cobrir, justamente, os eventuais déficits da conta CDE que não puderem ser arcados pelo encargo CDE em razão do novo limite.
O ECR será rateado entre os “beneficiários” da CDE, proporcionalmente ao benefício recebido, excetuando-se os beneficiários dos programas de universalização, baixa renda, Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e custos da CCEE na gestão das contas setoriais. O pagamento do ECR ocorrerá de forma escalonada: 50% em 2027 e integralmente a partir de 2028, sendo que, em 2027, a diferença entre o valor total e a arrecadação será redistribuída à própria CDE.
Considerando a imprecisão normativa do termo “beneficiários da CDE”, caberá à regulamentação definir se os beneficiários são aqueles agentes que recebem recursos da referida conta setorial em razão dos subsídios concedidos (beneficiários diretos) ou aqueles que façam jus a isenções no pagamento de encargos setoriais (beneficiários indiretos) e, portanto, delimitar os agentes que arcarão efetivamente com o ECR.
Reafirmação do modelo de desestatização da Eletrobras e contratação de PCHs por meio de leilões de reserva de capacidade
Quanto à desestatização da Eletrobras, a MP altera a Lei nº 14.182/2021, reafirmando o modelo de aumento de capital com renúncia da União ao direito de subscrição.
Ademais, a norma suprimiu as disposições anteriores que autorizavam a contratação de energia proveniente de usinas termelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) por meio de leilões de energia nova, passando a prever, exclusivamente, para as PCHs, a possibilidade de contratação por meio de leilões de reserva de capacidade.
Esses leilões poderão contratar até 4.900 MW de PCHs com capacidade instalada de até 50 MW, mediante contratos com prazo de 25 anos e preços limitados ao teto do leilão de 2019, devidamente atualizado. A norma estabelece a contratação escalonada de 3.000 MW até 2026, distribuída em três etapas anuais de 1.000 MW, com início de fornecimento previsto para o período entre 2032 e 2034.
Apesar de não se tratar de aspecto jurídico, uma vez que existem autoridades técnicas cuja competência é determinar a demanda energética futura (Operador Nacional do Sistema – ONS e Empresa de Pesquisa Energética – EPE), estabelecer em lei tal demanda de energia futura não parece ser o caminho adequado para o desenvolvimento do país.
Por fim, a MP estabelece que novas contratações de energia devem seguir o planejamento do setor, baseado em critérios técnicos e econômicos definidos pela CNPE, com poucas exceções previstas em lei.
Ajustes setor gás natural
CNPE e PPSA passam a ter competências e atribuições para tentar facilitar a disponibilidade doméstica do gás natural da União, em linha com o Programa Gás para Empregar
Em relação ao CNPE, a MP lhe atribui a competência para definir as condições de acesso e remuneração dos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte para comercialização do gás natural da União. A remuneração deverá ser justa e adequada, seguindo metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com um custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.
As mudanças referentes à PPSA estabelecem que a estatal fica autorizada a firmar contratos relativos ao escoamento, transporte, refino, tratamento e processamento de petróleo, gás natural e demais hidrocarbonetos fluidos diretamente em nome da União. Além disso, a PPSA poderá celebrar contratos com agentes comercializadores para transferir, de forma onerosa e antes do processamento, a posse ou propriedade do gás natural, Gás Liquefeito de Petróleo e demais derivados, e a entrega ao destinatário final poderá ser realizada diretamente pelo comercializador, com a anuência da PPSA.
A MP entra em vigor imediatamente no que toca às alterações das Leis nº 12.304/2010, nº 12.351/2010, nº 9.478/1997 e nº 14.182/2021, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, exclusivamente no que tange à criação do ECR (art. 13-A da Lei nº 10.438/2002).
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.