Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) e os impactos para o setor minerário
Repercussões práticas da LGLA para licenciamento e gestão de riscos na mineração
A Lei nº 15.190/2025, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), foi sancionada com 63 vetos presidenciais e passou a estabelecer diretrizes nacionais para o licenciamento ambiental – veja aqui os principais dispositivos vetados. A atividade minerária, inicialmente excluída das regras gerais, foi incluída no escopo da nova legislação após aprovação do PL nº 2.159/2021, cuja redação final foi mantida pela sanção da Lei nº 15.190/2025. Não há, porém, dispositivo específico que regule o setor.
Embora ainda esteja pendente a votação do PL nº 3834/2025 encaminhado pelo Executivo para suprir as lacunas deixadas pelos vetos presidenciais, bem como a regulamentação aos dispositivos pertinentes, o setor minerário deve estar atento aos desdobramentos que impactem o seu licenciamento ambiental.
Veja, a seguir, alguns pontos da normativa com potencial repercussão para o setor minerário.
Restrições à Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) segue como uma modalidade de licença prevista na Lei, mas a única hipótese concreta de aplicação mantida após o veto integral do Art. 22 se refere à pecuária intensiva de médio porte (Art. 9º, § 5º).
O PL nº 3.834/2025 pretende reformular o texto do antigo Art. 22, restringindo a aplicação da LAC para atividades de baixo potencial poluidor e pequeno ou médio porte e desde que não seja localizada a atividade ou o empreendimento em áreas sensíveis e observados requisitos legais como conhecimento prévio das características da região, as condições de instalação e operação, os impactos ambientais e as medidas de controle necessárias, além de não envolverem supressão de vegetação nativa. Com isso, projetos minerários de maior porte, como a implantação de barragens de rejeitos ou lavras em larga escala, não poderão ser licenciados por essa via simplificada, reforçando a exigência de avaliação técnica prévia.
Manutenção da Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos
A Licença Ambiental Especial (LAE), prevista no PL nº 2.159/2021 como instrumento de celeridade para o licenciamento de empreendimentos estratégicos e prioritários, foi mantida, mas o Executivo vetou o artigo 25 do PL nº 2.159/2021, que previa a tramitação do procedimento de forma monofásica — ou seja, com a emissão simultânea de uma única licença, aglutinando todas as fases do projeto, e editou a Medida Provisória nº 1.308/2025 para tratar do tema.
A MP estabelece que a LAE poderá ser concedida a projetos declarados estratégicos por proposta bianual do Conselho de Governo. O licenciamento será feito junto ao órgão ambiental competente, com exigência do EIA-RIMA como estudo base e possibilidade de divisão do processo em etapas, mantendo o controle técnico e jurídico.
Embora ainda não tenham sido expressamente definidas quais as atividades estratégicas alcançadas pela norma, é possível que projetos minerários sejam eventualmente enquadrados.
Autoridades intervenientes e comunidades tradicionais
Foram vetados os dispositivos que restringiam a atuação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e da Fundação Cultural Palmares (FCP) apenas em casos de terras indígenas demarcadas ou territórios quilombolas titulados dentro dos raios estabelecidos pelo Anexo I, bem como o do Art. 44, §6º, que afirmava que tais manifestações não teriam caráter vinculante no processo de licenciamento. Nas razões de veto, o Executivo menciona a jurisprudência do STF, segundo a qual a demarcação ou titulação é de natureza declaratória, prescindindo da homologação estatal para seu reconhecimento como território tradicional para fins de direito.
Na prática, os vetos mantêm o dever de oitiva das autoridades envolvidas quando existirem comunidades tradicionais próximas ao empreendimento. Embora o PL nº 3.834/2025 proponha novos dispositivos que vinculam a manifestação dos órgãos intervenientes a terras indígenas com a delimitação publicada no Diário Oficial e a áreas de comunidades quilombolas com certidão de autodefinição emitida pela FCP e publicada no Diário Oficial, permanece a insegurança jurídica para empreendimentos minerários em áreas com presença de comunidades em processo de regularização fundiária. Ainda, a Lei, o PL e a MP permanecem silentes sobre rito para inclusão de comunidades tradicionais que não possuem processo de delimitação e demarcação territorial regulamentado.
Manifestação de órgãos gestores de Unidades de Conservação (UCs)
O mesmo veto aos artigos 42, I e III e 44, §6º impactou no processo de intervenção dos órgãos gestores de UCs, sob a justificativa de que, especialmente nos casos de empreendimentos que afetem diretamente UCs ou suas zonas de amortecimento, é necessária a anuência do órgão gestor como condição indispensável para emissão da licença.
Esse ponto reforça a centralidade da avaliação técnica especializada em contextos de alta sensibilidade ecológica, impondo ao setor minerário uma atenção redobrada quando seus projetos possam gerar impactos sobre Unidades de Conservação.
Para mais informações, conheça a prática de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Mattos Filho.
*Em colaboração com Rafaela Gebara.