Publicada Lei sobre Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
Iniciativa concederá créditos fiscais sobre a comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e já havia sido discutida no Congresso
Assuntos
A Lei n° 14.990/2024 (Lei do PHBC), que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), foi publicada em 30 de setembro de 2024. O Programa concederá créditos fiscais para a comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono entre 2028 e 2032 e os recursos serão distribuídos por meio de processo competitivo a ser regulamentado.
O estabelecimento do PHBC já havia sido discutido durante a tramitação da Lei nº 14.948/2024 e estava previsto na redação final do PL. Conforme reportado à época, contudo, foram identificados erros e incongruências na consolidação do texto e das emendas na Câmara de Deputados, dentre os quais a exclusão do dispositivo que previa que os créditos fiscais do PHBC seriam garantidos sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dada a ausência de dispositivo procedimental no Congresso que permitisse sua correção durante o processo legislativo, foi firmado acordo entre o Executivo e o Congresso para que os dispositivos referentes ao PHBC (artigos 30 a 35) fossem vetados na Lei nº 14.948/2024 e reapresentados ao Congresso com as devidas retificações na forma de um projeto de lei autônomo.
Além de dispor sobre o PHBC, a Lei nº 14.990/2024 altera a Lei nº 14.948/2024 para incluir nas competências do Ministério de Minas e Energia (MME) a elaboração de um plano de trabalho destinado à implementação e ao monitoramento dos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O MME terá 90 dias contados da publicação da Lei nº 14.990/2024 para elaborar tal plano.
Confira, a seguir, os principais pontos do PHBC:
Objetivos do PHBC
O art. 2º da Lei do PHBC elenca os objetivos do PHBC, que consistem em desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável; dar suporte às ações em prol da transição energética; estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono; aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.
Créditos fiscais
O PHBC prevê a concessão de créditos fiscais no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, estipulando valores máximos de crédito ofertados para cada ano, distribuídos da seguinte forma:
- 2028: R$ 1.700.000.000,00;
- 2029: R$ 2.900.000.000,00;
- 2030: R$ 4.200.000.000,00;
- 2031: R$ 4.500.000.000,00;
- 2032: R$ 5.000.000.000,00;
Valores não utilizados por completo em um ano poderão ser acumulados e utilizados nos anos seguintes. A concessão de créditos fiscais pelo período máximo de cinco anos está em consonância com as regras estabelecidas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (art. 142, I, da Lei nº 14.791/2023, bem como do art. 136, I, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Os créditos fiscais concedidos pelo programa corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deverão ser reconhecidos no resultado operacional do beneficiário. Eles poderão ser utilizados de duas formas: compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou ressarcimento em dinheiro, no prazo de até 12 meses contados da data do pedido.
O benefício será concedido para empresas ou consórcios de empresas mediante a atividade de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono, seja para produtores ou para compradores, conforme detalhado abaixo. O valor corresponderá a um percentual de até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos de regulamento a ser criado. O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.
Nos termos da lei, aqueles que se sagrarem vencedores no processo competitivo farão jus ao aproveitamento integral dos créditos fiscais concedidos, nos prazos e condições estabelecidos na lei e no regulamento. Além disso, os valores dos créditos fiscais deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual.
Concessão do Benefício e Critérios de Habilitação
A Lei do PHBC estabelece que a concessão do benefício se dará por meio de processo competitivo a ser regulamentado, estabelecendo critérios mínimos de habilitação dos projetos para competirem pelo benefício. Para serem elegíveis ao crédito, os projetos devem atender a dois critérios mínimos dispostos em lei, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou definidos pelo Executivo:
- Os beneficiários devem ser ou ter sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou adquirir hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores;
- O projeto deve cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos: contribuir para o desenvolvimento regional e medidas de mitigação, além de adaptação às mudanças climáticas; estimular o desenvolvimento e a difusão tecnológica ou contribuir para a diversificação do parque industrial brasileiro.
Nos termos da Lei do PHBC, a etapa de habilitação do processo competitivo deve ter duração máxima de 90 dias.
Procedimento concorrencial
Após habilitação, os interessados na concessão do crédito fiscal deverão participar de concorrência pelo benefício. Os detalhes do procedimento serão definidos em regulamento, mas a Lei do PHBC estabelece como critério mínimo de seleção: o menor valor do crédito por unidade medida do produto. Além disso, a lei estipula que o regulamento poderá prever outros critérios, indicando, expressamente, dois, sem prejuízo de que outros sejam determinados:
- Prioridade aos projetos que prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido;
- Prioridade aos projetos que possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.
Apesar de não haver maior detalhamento sobre os critérios acima, sugere-se que a intenção do PHBC é incentivar rotas mais verdes (ou seja, que tenham menor emissão de GEE no ciclo de produção), bem como, projetos que sejam efetivamente estruturantes da cadeia de hidrogênio de baixo carbono, com escala e capazes de criar uma cadeia produtiva local.
Além dos critérios da concorrência, a lei determina que o regulamento poderá prever a concessão dos créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo; e exigir a apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio.
Outras previsões da Lei do PHBC
Nos termos da lei, a não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com os critérios ali estabelecidos ou definidos em regulamento sujeitará o titular a multa de até 20% do valor do crédito fiscal e a recolhimento dos créditos ressarcidos ou compensados indevidamente.
Ademais, a Lei do PHBC determina que, durante o período de duração do PHBC, o governo fará relatório anual com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.
O relatório incluirá também a relação de projetos que solicitaram a habilitação, os projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Pontos pendentes de regulamentação
Como exposto, a Lei do PHBC estabeleceu bases e parâmetros para a concessão do benefício, mas deixou diversos pontos em aberto ou para serem definidos via regulamentação.
A lei não especifica, por exemplo, se os créditos serão garantidos em um único leilão ou em múltiplos leilões, bem como se um leilão poderá garantir créditos para anos seguintes ou se serão necessários leilões anuais.
Outro ponto não abordado pela lei é o critério de divisão do montante do benefício entre os vencedores do processo competitivo – se o benefício será concedido em uma modalidade “tudo ou nada” ou se poderá haver fracionamento do benefício total requerido. A distribuição fracionária do benefício poderia inviabilizar projetos, uma vez que a integralidade do benefício pleiteado pode ser requerida para que a modelagem econômica do projeto funcione.
Como próximos passos, espera-se que o Governo organize uma consulta pública para o recebimento de contribuições à regulamentação do processo competitivo, bem como à regulação do Rehidro, criado pela Lei nº 14.948/2024.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Tributário e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.