Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei do Combustível do Futuro
PL que prevê descarbonizar o setor de combustíveis e promover alternativas sustentáveis no Brasil segue para sanção presidencial
Assuntos
O Projeto de Lei nº 528/2020 (PL nº 528), também conhecido como “PL do Combustível do Futuro”, que promove a mobilidade sustentável de baixo carbono, a descarbonização do setor de combustíveis e cria o marco legal de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (conhecido como Carbon Capture and Storage – CCS), foi aprovado na Câmara dos Deputados em 11 de setembro de 2024. O PL nº 528 aguarda sanção presidencial.
O projeto dispõe sobre quatro eixos principais:
- Descarbonização dos setores de transportes (aviação e rodoviário) e gás natural (pelo biometano);
- Alteração dos limites de mistura de etanol anidro à gasolina, e de biodiesel ao diesel;
- Regulamentação e fiscalização das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono e de combustíveis sintéticos; e
- Integração de iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).
A iniciativa estabelece diretrizes para a promoção da mobilidade sustentável e do ProBioQAV, integrando políticas públicas para aumentar a eficiência na produção de combustíveis e energia, valorização de fontes renováveis, uso de CCS, buscando consolidar a liderança do Brasil na transição energética, cumprimento das diretrizes para a neutralidade climática, alinhamento com metas internacionais de redução de gás carbônico (CO2), e fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional (art. 3º).
Integração de Programas de Mobilidade Sustentável de Baixo Carbono
- RenovaBio, Programa Mover e Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) devem ser integrados para promover a mobilidade sustentável de baixo carbono (art. 4º);
- Utilização da metodologia de análise de ciclo de vida para mitigar emissões de CO2 de forma eficiente em termos de custo-benefício (art. 4º, p.u.);
- Conceitos de ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031 e ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032 (art. 4º, p.u.).
Governança e Competências do Programa Mover
- O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará valores de Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE) e participação de combustíveis líquidos, gasosos ou energia elétrica (art. 5º);
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá metas de consumo energético (MJ/km) e emissão de CO2 e no ciclo de vida corporativo (CO2e/km), além de fiscalizar o cumprimento dessas metas (art. 5º, §1º);
- Fabricantes e importadores de veículos não serão responsabilizados por divergências entre valores de ICE médio e os observados efetivamente (art. 5º, §2º);
- Novas espécies de combustíveis só serão consideradas após certificação das emissões no ciclo de vida aplicável (art. 5º, §3º).
Divulgação de Informações pelo PBEV
- PBEV divulgará informações sobre emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de cada veículo com base na análise do ciclo de vida aplicável e no consumo energético do ciclo do tanque à roda (art. 6º);
- As informações devem ser apresentadas de forma que facilite o entendimento do consumidor (art. 6º, p.u.).
Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQav)
- O objetivo do ProBioQav é incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso do combustível sustentável de aviação (SAF) na matriz energética brasileira (art. 7º);
- A partir de 2027, operadores aéreos devem reduzir as emissões de GEE em operações domésticas usando SAF (art. 10). A base de cálculo será o volume das emissões das operações domésticas, assumindo uso de combustível fóssil, com possibilidade de cumprir a meta por meios alternativos (art. 10, §1º e §2º);
- Reciprocidade Internacional: obrigações relativas ao uso de SAF impostas por Estados estrangeiros aos operadores aéreos nacionais poderão ser estendidas a voos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e regulamentação da Anac (art. 11).
Governança e Competências do ProBioQav
- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia no ciclo do poço à queima para cada rota tecnológica de produção de SAF, visando contabilizar a descarbonização em comparação ao querosene de aviação fóssil (art. 8º);
- A agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelecerá a metodologia de cálculo e verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e fiscalizará o cumprimento das obrigações (art. 10, §5º);
- O CNPE poderá reduzir as metas estabelecidas pelo PL nº 528 desde que fundamentado no interesse público (art. 10, §3º).
Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV)
- O objetivo do PNDV é incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso energético do diesel verde na matriz energética brasileira (art. 12).
Governança e Competências do PNDV
- O CNPE estabelecerá anualmente a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional (art. 13) e a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde não poderá exceder 3% (art. 12, §1º);
- A ANP definirá o percentual de adição obrigatória de diesel verde ao diesel comercializado ao consumidor final para garantir a participação mínima obrigatória (art. 13, §3º).
Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de incentivo ao Biometano (PNDGN)
- O objetivo do PNDGN é incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso do biometano e biogás na matriz energética brasileira para descarbonizar o setor de gás natural (art. 14);
- As metas entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e limite máximo de 10% de redução das emissões (art. 17, §1º), sendo pequenos produtores e importadores de gás natural excluídos da obrigação (art. 18, p.u.);
- O cumprimento das metas deverá ser comprovado pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição do Certificado de garantia de Origem de Biometano (CGOB) (art. 17, §1º).
Governança e Competências do PNDGN
- O CNPE definirá metas anuais de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, a serem cumpridas com a participação do biometano (art. 17);
- A ANP estabelecerá a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de biometano e o cumprimento das obrigações (art. 18);
- Sanções pelo descumprimento das metas de redução de GEE terão multas entre R$ 100.000,00 e R$ 50.000.000,00, além de outras sanções previstas na Lei nº 9.847/1999 (art. 25).
Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)
- O CGOB pode ser negociado no mercado de capitais e é sujeito ao regime da Lei nº 6.385/1976 (art. 22);
- Ganhos da alienação do CGOB são tributados conforme o regime do contribuinte (art. 23).
- O certificado pode ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas só pode ser usado uma vez para cumprir a meta (art. 17, §5º);
- A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural (art. 17, §6º).
Regulamentação da Indústria da Captura e da Estocagem Geológica de Dióxido de Carbono (CCS)
- Empresas ou consórcios brasileiros podem requerer autorização para atividades de CCS, que terão duração de 30 anos, prorrogáveis por mais 30 (art. 26, §1º e §3º);
- O Poder Executivo pode alterar o prazo da outorga por relevante interesse público (art. 26, §3º).
- Injeção e armazenamento de CO2 para recuperação avançada de hidrocarbonetos não se confunde com atividades de CCS previstas no PL nº 528 (art. 26, §4º);
- O titular da autorização para as atividades de CCS (operador da estocagem), possui as seguintes obrigações: garantir armazenamento seguro e eficaz do CO2 conforme planos de monitoramento e contingência; identificar e agir em caso de eventos indesejáveis; manter ferramentas calibradas e operacionais; registrar e validar dados de armazenamento; realizar inventários de armazenamento e vazamento; monitorar atividades conforme regulamento; e permitir auditorias e fiscalizações das instalações e atividades relacionadas (art. 29).
Governança e Competências na Indústria de CCS
- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) regulará e autorizará as atividades da indústria de CCS (art. 26) e editará normas sobre habilitação dos interessados, condições para autorização e transferência de titularidade (art. 26, §3º);
- A ANP deve consultar titulares de direitos de exploração antes de autorizar atividades de CCS em áreas sob contrato (art. 28, §1º), e deverá fornecer acesso a dados técnicos públicos das bacias sedimentares para análise e identificação de áreas com potencial para estocagem de CO2 (art. 28, §3º).
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.