STF resolve que decisão individual perde efeito em julgamento superveniente da Corte
Como regra, mesmo após julgamento para afastar a incidência de determinado tributo, havendo decisão do STF posterior em sentido contrário, o contribuinte será obrigado a fazer recolhimento
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Temas 881 (Recurso Extraordinário nº 949.297) e 885 (Recurso Extraordinário nº 955.227) de repercussão geral, resolveu, em 8 de fevereiro de 2023, que decisões individuais definitivas, ou seja, transitadas em julgado, perdem seus efeitos após e caso o STF decida em sentido contrário supervenientemente.
Isso significa que, como regra, mesmo após decisão final num processo específico para afastar a incidência de determinado tributo, havendo decisão do STF posterior, fixada em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, em sentido contrário, ou seja, pela legitimidade da exigência do tributo, o contribuinte será obrigado a fazer seu recolhimento a partir da ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal.
É importante dizer que as coisas julgadas suscetíveis de serem alcançadas por essa nova decisão do STF são aquelas de trato continuado em matéria tributária, ou seja, aquelas que se repetem periodicamente. Isso ocorre, por exemplo, com o afastamento da lei tributária sobre faturamento, que opera mês a mês. Não estão incluídas aqui, por exemplo, os tributos afastados em razão de uma operação específica, pois aqui o objeto de decisão é único, não contínuo.
O contrário também é verdadeiro, aplicando-se para o caso em que o contribuinte tem uma decisão definitiva pela exigência do tributo, e o STF decida pela inconstitucionalidade desse tributo em momento posterior.
Assim, os pressupostos para que a coisa julgada individualmente formada deixe de produzir efeitos são:
- A empresa tenha uma sentença transitada em julgado afastando a exigência de um tributo;
- O Supremo Tribunal Federal defina, em repercussão geral ou em controle concentrado, a constitucionalidade da exigência afastada pela decisão individual obtida pela empresa em momento posterior ao do trânsito em julgado individual, ou seja, não é qualquer decisão do STF que cessará a coisa julgada, mas, apenas, as proferidas sob o rito da repercussão geral ou de controle concentrado (ADI, ADO, ADC e ADPF);
- A ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal do julgamento superveniente seja publicada, sendo este o marco considerado para a alteração do estado da coisa julgada;
- Transcurso dos prazos da anterioridade de exercício e/ou nonagesimal, contados da ata de julgamento superveniente do STF, na medida em que aplicáveis, ou não, ao tributo objeto da ação individual.
Modulação de efeitos
O Ministro Edson Fachin propôs a modulação de efeitos desta decisão para que a consequência da interrupção dos efeitos da ação individual valesse somente a partir de fevereiro de 2023, data do julgamento desta questão no Supremo Tribunal Federal. Dentre as justificativas, a principal para a modulação foi a existência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso repetitivo n° 1.118.893, que reconhecia a prevalência da coisa julgada há mais de 10 anos.
A modulação de efeitos não prevaleceu, todavia. Por seis votos a cinco, a Corte rejeitou a proposta e definiu que a Fazenda Pública pode cobrar tributos anteriormente declarados inconstitucionais em processos individuais transitados em julgado, a partir da publicação da ata de julgamento, acrescido das respectivas anterioridades de exercício e nonagesimal, quando aplicáveis, que decide pela constitucionalidade da exação.
Caso concreto
No caso concreto, as premissas fáticas e a subsunção da nova diretriz a elas consistem no seguinte:
- Empresa possuía decisão transitada em julgado para não recolher CSLL desde 1992;
- O STF julgou, em 14 de junho de 2007, a ADI 15 e o resultado de julgamento foi o reconhecimento da constitucionalidade da CSLL, conclusão diversa, portanto, da obtida pela empresa em ação individual;
- Assim, para a nova diretriz do STF, desde 20 de setembro de 2007, noventa dias após a publicação da ata de julgamento, em 21 de junho de 2007, a empresa deveria ter voltado a recolher a CSLL.
A situação concreta de cada contribuinte nesta conjuntura deve ser avaliada para que sejam identificadas as repercussões deste novo entendimento do STF.
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