PIS/COFINS: a grande “colcha de retalhos”
Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.159/2023, que deve gerar ainda mais discussões judiciais sobre o tema
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Nos idos de 2002, foi introduzido o mecanismo da não cumulatividade à contribuição ao PIS. À época, entendemos essa alteração, restrita a esse tributo, como um teste para que viesse a ser estendida à COFINS, como posteriormente ocorreu. Nada mais razoável, já que referidos tributos, ao incidirem sobre a totalidade das receitas, sem qualquer dedução, se mostravam por demais onerosos dentro do labirinto que é e sempre foi o sistema tributário no Brasil.
Contudo, essa alteração se mostrou um verdadeiro “fio de Ariadne”, que nos envolveu num grande “novelo” do qual não conseguimos nos soltar até hoje.
Explico: junto com a não cumulatividade aplicável aos PIS/COFINS vieram normas muito específicas e casuísticas, e faltaram definições necessárias, como a do conceito de insumo. Como consequência, assistimos infindáveis discussões em todos os níveis do Judiciário nas duas últimas décadas, inclusive perante os Tribunais superiores, sem que, contudo, possamos afirmar que temos as respostas que há tanto aguardamos.
Os vários governos, desde então, cientes do imbróglio que se tornaram os PIS/COFINS não cumulativos, prometem a simplificação dos tributos. Infelizmente, até o momento, nada ocorreu nesse sentido e depositamos nossas esperanças em uma reforma tributária efetiva que, mais do que simplificá-los, reúna-os numa única exigência, com regras mais claras, mais transparentes, mais razoáveis.
Até que isso ocorra, os desafios se mantêm e, quanto mais se editam novas regras aplicáveis aos tributos, novas discussões surgem, as quais certamente demandarão mais longos anos para sua solução.
Trago um exemplo recentíssimo, que foi objeto do primeiro “pacote” de medidas tributárias lançadas pelo novo governo: por meio da Medida Provisória nº 1.159/2023, foi determinado que o ICMS, que incidiu na operação de aquisição do bem para revenda, seja excluído dos créditos a serem apropriados para efeito de cálculo dos PIS/COFINS. Justifica-se a novidade como forma de, supostamente, tornar equânime o impacto do ICMS na apuração de ambos os tributos, diante da sua exclusão do débito.
Ainda que a norma expressamente determine que seus efeitos não se aplicam a fatos passados, respeitada a anterioridade nonagesimal, esses “remendos” na legislação – prática recorrente por parte de todos os últimos governos – não resolvem nem amenizam os efeitos do grande emaranhado de normas que se tornaram os PIS/COFINS.
No exemplo específico, a nova regra ignora o texto legal original (não alterado), que determina que o crédito será calculado sobre o “valor do bem” adquirido para revenda, do qual não há como se desconsiderar o ICMS, especialmente o que não se recupera.
Além disso, esquecem-se as autoridades que a não cumulatividade introduzida aos PIS/COFINS nunca seguiu qualquer racional econômico, por escolha do legislador. Leia-se, não há relação entre débitos e créditos, já que a apuração destes (créditos) independe do ocorrido na operação anterior e baseia-se nas despesas e alíquota praticadas pelo contribuinte.
Como será possível, então, implementar um racional econômico que não existe nem nunca existiu? Não há dúvida que se trata de mais uma medida a provocar uma enxurrada de discussões judiciais. Aliás, uma grande ironia diante da retórica de que se pretende reduzir a litigiosidade em matéria tributária.
Insisto: enquanto a legislação dos PIS/COFINS for uma “colcha” à qual se vêm adicionando mais e mais “retalhos”, não haverá solução possível para diminuirmos as disputas entre o contribuinte e o Fisco. Somente a extinção/unificação/simplificação desses tributos é que poderá trazer aquilo que, ao que tudo indica, ambos os lados perseguem: clareza, transparência e racionalidade.