Sancionada lei que cria Inventário Nacional de Substâncias Químicas no Brasil
Norma estabelece regras para avaliação e o controle de risco de substâncias químicas utilizadas no Brasil para minimizar impactos adversos à saúde e ao meio ambiente
A Lei nº 15.022/2024, publicada em 14 de novembro de 2024, institui as medidas de avaliação e controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas no Brasil, incluindo a obrigação de fabricantes e importadores das substâncias químicas sujeitas à lei a prestar informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
A lei define a forma de prestação dessas informações, os procedimentos e critérios para avaliação de risco dessas substâncias pelos comitês responsáveis, as medidas de gerenciamento de risco, além de estabelecer taxa de fiscalização e penalidades para o caso de descumprimento da norma.
Substâncias não alcançadas pela norma
A lei estabelece rol de substâncias que estão excluídas da aplicação da lei, como as substâncias radioativas e substâncias químicas em desenvolvimento, além de produtos que têm legislação de controle específica, tais como alimentos, aditivos alimentares, saneantes, medicamentos, agrotóxicos, cosméticos e fertilizantes. As demais substâncias químicas não descritas na lei estarão sujeitas ao Inventário Nacional, caso não estabelecido o contrário em regulamento específico.
A norma define como substância química o “elemento químico e seus compostos, em estado natural ou obtido por um processo de fabricação, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância ou modificar sua composição”.
Cadastro Nacional de Substâncias Químicas
A norma também cria o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e consolidar a base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no Brasil ou importadas.
Deverão ser cadastradas no inventário as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a uma tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos três anos. Dessa forma, o prazo para inclusão de informações é de três anos, a contar da disponibilização desse instrumento.
Além disso, os fabricantes e importadores também serão obrigados a:
- Fornecer informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares, para subsidiar a avaliação de risco da substância química, quando requeridos pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas;
- Apresentar informações requeridas para novas substâncias químicas;
- Atualizar as informações cadastradas, quando houver alteração nos dados;
- Prestar informações adequadas e precisas e mantê-las sempre disponíveis;
- Cumprir as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelas autoridades competentes.
Avaliação de Risco de Substâncias Químicas
Será criado um Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e um Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, que deverão ser formados por especialistas em meio ambiente, saúde, comércio interno e em metrologia, qualidade e tecnologia. Esses comitês irão conduzir e deliberar sobre a avaliação de risco da substância química.
A avaliação de risco será baseada em informações e estudos disponíveis em instituições nacionais e internacionais. Os fabricantes e importadores poderão ser demandados a apresentar informações complementares no prazo de 120 dias a partir da solicitação do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.
Após a conclusão da avaliação, serão estabelecidas medidas de gerenciamento de risco a serem cumpridas por fabricantes, importadores e utilizadores das substâncias químicas nas situações previstas na lei. As medidas de gerenciamento incluem, por exemplo, a definição de limites de concentração, a exigência de autorização prévia, a restrição e até a proibição de produção, importação, exportação, comércio e uso da substância química.
O texto também prevê que a realização de testes em animais deverá ser o último recurso para determinar o perigo de uma substância química e somente poderá ser empregada caso esgotadas todas as possibilidades de métodos alternativos.
Além disso, a norma prevê a adoção de procedimentos diferenciados para o cadastro, avaliação e medidas de gerenciamento de riscos das substâncias quando o Brasil tiver acordos de cooperação com outros países que tenham mecanismos tão ou mais restritivos do que o da lei.
Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas
A norma também institui a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, a qual será aplicável aos fabricantes de substâncias químicas e aos importadores de substâncias, ou quando utilizadas como ingrediente de misturas.
A taxa – cujos valores e prazos serão estabelecidos em regulamentação posterior – terá como fato gerador o cadastramento de substâncias químicas (incluindo as novas), a avaliação de risco e a análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS.
Penalidades previstas
A norma prevê como infrações administrativas as seguintes condutas:
- Deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;
- Prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;
- Deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;
- Qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;
- Deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;
- Descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;
- Produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições da lei em referência e de seu regulamento.
Quanto às sanções, além das já previstas em outras legislações (como advertência, multa, suspensão parcial ou total das atividades e interdição), a lei sancionada também determina que a substância química, mistura ou artigo poderá ser destruída, inutilizada, apreendida, recolhida, ter a venda ou fabricação suspensa, além de ter o registro suspenso ou cancelado, quando aplicável. Os valores da multa serão estabelecidos em regulamentação posterior, mas poderão chegar a 40 mil salários-mínimos.
Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Direito ambiental e Mudanças Climáticas e Life sciences e saúde do Mattos Filho.
* Com a colaboração de Juliana Geraldi Ribeiro