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Anvisa atualiza regulamentação sobre ensaios clínicos
A RDC nº 945/2024 entra em vigor 30 dias após a sua publicação e impõe novas regras para ensaios clínicos que têm como finalidade o registro de medicamentos no Brasil
Assuntos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 2 de dezembro de 2024, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 945/2024, que regulamenta a realização de ensaios clínicos para fins de registro de medicamentos no Brasil, e a Instrução Normativa (IN) nº 338/2024, que detalha os critérios para a adoção do procedimento otimizado de análise de ensaios clínicos por Reliance e por avaliação e risco e complexidade de petições.
As normas foram aprovadas em Reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) e têm como principais objetivos estabelecer procedimentos otimizados para análise e aprovação dos ensaios clínicos; simplificar e acelerar o processo de aprovação dos ensaios; e adequar a nova norma ao Guia ICH E6(R2) e à nova lei de pesquisas com seres humanos (Lei nº 14.874/2024), sancionada em maio deste ano.
Novas diretrizes e abrangência
A RDC nº 945/2024 define as diretrizes e os procedimentos para a realização de ensaios clínicos com medicamentos sintéticos e semissintéticos, fitoterápicos, radiofármacos, biológicos e biossimilares, que possuem o todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no Brasil para fins de registro no país. A norma traz definições importantes em seu texto, como as categorias de risco de ensaios clínicos, definindo-os como de risco leve, moderado e elevado – em linha com a classificação disposta na Lei nº 14.874/2024, e as definições de ensaio clínico e produto sob investigação complexos.
Merece destaque a dispensa de análise sanitária para ensaios clínicos pós-comercialização (fase IV) e pesquisas clínicas sem intervenção, que passam a depender apenas de aprovação ética pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) competente, e a possibilidade de submissão contínua de dados parciais antes da submissão definitiva do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM).
Além disso, visando uniformização com a Lei 14.874/2024, a RDC nº 945/2024 prevê expressamente que protocolos de ensaios clínicos podem ser submetidos de forma paralela às instâncias ética e regulatória, uma vez que as instâncias têm decisões independentes entre si.
Investigador-patrocinador
Apesar de não previsto na Lei nº 14.874/2024, o texto aprovado mantém a definição de investigador-patrocinador, prevendo as figuras do patrocinador primário (instituição) e patrocinador secundário (investigador-patrocinador), caso o patrocinador primário delegue responsabilidades ao investigador.
No mais, fica mantida a redação da RDC nº 9/2015 quanto a doação de medicamentos registrados no Brasil para a realização de ensaios clínicos. Nesta hipótese o doador assumirá o papel de patrocinador apenas quando houver acordo de transferência ou propriedade dos dados obtidos na pesquisa para o doador. Ainda, nos casos de doação de medicamentos não registrados no Brasil para a realização de ensaio clínico, o doador compartilha responsabilidades com o patrocinador.
Requisitos para a submissão de DDCM e a aprovação tácita de ensaios clínicos
Sobre a submissão e aprovação do DDCM, este pode ser apresentado para a Anvisa em qualquer estágio do desenvolvimento clínico do medicamento para uma ou mais fases do ensaio clínico, devendo ser submetido somente nos casos em que o patrocinador pretenda realizar ensaios clínicos com o medicamento em território nacional.
A nova RDC detalha que a análise do DDCM só ocorrerá após a protocolização de, pelo menos, um Dossiê Específico de Ensaio Clínico (DEEC), que deverá ser realizada em até 15 dias úteis da emissão do expediente do DDCM. Apesar disso, a qualquer momento podem ser vinculados novos DEECs ao DDCM.
Caso não seja protocolado nenhum DEEC no prazo mencionado, o DDCM será indeferido sem análise técnica, exceto nos casos de ensaio clínico que envolver mais de um medicamento experimental cujo DEEC já tenha sido vinculado a um dos DDCMs desses medicamentos.
Uma vez protocolizado o DDCM e vinculado o DEEC, a Anvisa avaliará os documentos em até 90 dias úteis, a contar da data de emissão do expediente do DEEC. Não havendo manifestação da Anvisa nesse prazo, o DDCM e respectivo DEEC serão aprovados tacitamente, mediante publicação de Resolução-RE no Diário Oficial da União (DOU), e o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas.
A nova RDC amplia a aplicação da aprovação tácita, já prevista na Lei nº 14.874/2024, para outras petições além das primárias. Segundo o texto aprovado, a aprovação tácita passa a ser aplicável também às petições secundárias de modificações substanciais ao produto sob investigação e de emendas substanciais ao protocolo clínico.
Importação dos produtos sob investigação
Visando dar mais celeridade à aprovação sanitária de ensaios clínicos e a todos os procedimentos que dela decorrem, a RDC 945/2024 determina que a Anvisa emitirá o Documento para Importação (DI), que autoriza a importação de produtos sob investigação para uso no ensaio clínico, em até 30 dias úteis da data do expediente de petição de DEEC, antes do deferimento ou indeferimento do ensaio clínico.
Uma vez emitido o DI, o patrocinador poderá importar os produtos a qualquer momento, porém, caso opte por importá-los antes da aprovação do ensaio clínico, o patrocinador deverá armazenar os produtos em área protegida, podendo distribuí-los e utilizá-los no ensaio clínico somente após o deferimento das petições de DDCM e DEEC, mediante publicação no DOU.
Caso o ensaio clínico não seja aprovado e os produtos já tenham sido importados, fica sob a responsabilidade do patrocinador destinar ou destruir os produtos importados e apresentar comprovação à Anvisa.
Procedimentos otimizados de análise e monitoramento de segurança
A RDC nº 945/2024 e a IN nº 338/2024 também estabelecem e detalham os requisitos de admissibilidade, documentos necessários e prazos para a submissão das pesquisas clínicas por meio dos procedimentos otimizados de análise por Reliance e com base na avaliação de risco e complexidade de petições de DDCM, DEEC, modificações substanciais ao produto sob investigação e emendas substanciais ao protocolo clínico.
Apesar disso, a nova RDC deixa claro que a admissibilidade do procedimento otimizado de análise não pressupõe priorização de análise de petição, porém, prevê que a Anvisa poderá criar filas específicas para a alocação e análise dessas petições.
Ademais, foram incluídas questões relevantes sobre o monitoramento e a notificação de informes de segurança sobre ensaios clínicos, como a responsabilidade do patrocinador de coletar, monitorar e avaliar sistematicamente todos os efeitos adversos, inclusive os não graves ocorridos ao longo do desenvolvimento clínico, os prazos para as notificações das SUSARs (Suspected Unexpected Series Adverse Reaction) à Anvisa e a forma pela qual elas devem ser realizadas.
Fluxo de transição
De forma transitória, as anuências das petições de DDCM, DEEC e petições secundárias protocolizadas na Anvisa em data anterior à publicação da Resolução e que ainda aguardam análise técnica serão avaliadas de acordo com as regras e requisitos vigentes à época da submissão.
A RDC nº 945/2024 revoga as RDCs nº 9/2015 e nº 449/2020 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Para mais informações sobre a nova regulamentação de pesquisas clínicas realizadas com seres humanos no Brasil, clique aqui.
Conheça a prática de Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Marina Castro de Amorim